O Código Penal traz como regra geral que a pena de multa é aplicada entre 10 a 360 dias-multa, com valor entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo.
Contudo, a Lei de Drogas traz patamares bem diferentes, que devem ser conhecidos para aplicação em casos concretos e para responder questões de provas.
O art. 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/06), dispõe que a quantidade de dias-multa ficará entre 40 a 100, sendo que o valor da multa estará entre 1/30 e 3 vezes o salário mínimo. Neste tipo não há previsão de aumento da pena.
Já entre os arts. 33 a 39 da Lei de Drogas, cada tipo penal traz patamares distintos. O juiz deverá analistar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, assim como a natureza e a quantidade do produto e a personalidade e a conduta social do agente.
Quanto aos valores, estabeleceu-se a regra do CP (entre 1/30 e 5 vezes o salário mínimo, de acordo com a capacidade do indivíduo). E, como outra diferenciação, é possível verificar que em caso de concurso de crimes as multas serão impostas cumulativamente, até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, o juiz considerá-las ineficazes ainda que aplicadas no máximo.
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