Resumão Direito Civil - Parte Geral


Considerações Iniciais
CC/1916 – Matriz burguesa focada no homem, na liberdade e no patrimônio. Enfoque principal: patrimônio.
CC/2002 – Redemocratização. Constitucionalização do Direito Civil. Microssistemas, princípios e valores que possuem como enfoque principal a pessoa.
Elementos do Direito Civil: pessoas, bens e vínculo.
Princípios do Direito Civil: eticidade, socialidade e operabilidade.
Todas as pessoas possuem personalidade jurídica à aptidão genérica que permite que o sujeito tenha direitos e deveres = /titularizar relações jurídicas/.
No entanto, nem todos possuem capacidade jurídica plena = todas as pessoas possuem capacidade de direito/aquisição/gozo e não capacidade de fato/exercício/ação.

Relação Jurídica: relação social regulada pelas normas do direito.
Elementos:
Pessoa: sujeito ativo (cobra/exige uma conduta) ou sujeito passivo (subordinação de cumprir ou prestar uma ação).
Objeto: mediato ou imediato.
Fato jurídico: vínculo que une os sujeitos e o o objeto.

PESSOA:
Física: ínicio da personalidade jurídica no nascimento com vida e fim na morte.
Nascimento = separação do ventre materno. Vida = respiração.
Neomorto = nasce, respira e morre > chega a adquirir personalidade porque respirou.
Natimorto = nasceu morto > não há personalidade.
Nascituro: ser que está para nascer. Teorias: natalista (art. 2, primeira parte, CC à só tem personalidade se nasce com vida) ou concepcionista (art. 2, segunda parte, CC à personalidade desde a concepção; essa teoria possui ainda outros desdobramentos). Código Civil = natalista. Doutrina contemporânea traz a teoria concepcionista.
Teoria dos Incapacitados
Noção: não possuir capacidade plena. Restrição legal protetiva.
Mudanças trazidas pela Lei 13.145/15 (Estatuto da Pessoa Com Deficiência).
Incapacidade absoluta: somente os menores de 16 anos, conforme preconiza o art. 3 do Código Civil.
Incapacidade relativa: art. 4 do Código Civil = maiores de 16, menores de 18; ébrios habituais e toxicomanos; pródigo; aquele que por causa permanente ou transitória não puder exprimir sua vontade.
SENILIDADE POR SI SÓ NÃO GERA INCAPACIDADE!
Meios legais de suprimir a incapacidade: busca proteger os negócios jurídicos.
Representação: incapacidade absoluta; pais ou tutor; nulidade absoluta caso seja feito só pelo incapaz (art. 166, I, CC); não é possível corrigir.
Assistência: incapacidade relativa; pais ou curador AJUDAM o incapaz; anulabilidade/nulidade relativa; pode ser corrigido (art. 170, CC).
Exceções à assistência: ser testemunha (art. 228, I, CC), fazer testamento (art. 1860, pú, CC), ser mandatário (art. 666, CC), votar (art. 14, CF), emancipação (art. 5, pú, CC).
Medidas protetivas aos incapazes: tutela (incapacidade absoluta) e curatela (incapacidade relativa). EPD trouxe ainda a tomada de decisão apoiada.

CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE: fim do motivo da incapacidade.
- Maioridade;
- cessação do fato gerador;
- emancipação;
- indígenas: lei especial;
EMANCIPAÇÃO: art. 5, pú, CC.
Ato jurídico que antecipa os efetios da capacidade. Continua sendo menor, só que agora é capaz.
Efeitos: restritos à vida civil. Sucumbe a normas determinadas, não tem efeito a outras áreas do direito.
Regra: irrevogável e irretratável.
Art. 5, pú, é um rol taxativo (numerus clausus).
Espécies:
Legal/tácita: casamento (se o casamento for VÁLIDO; se for válido e houver divórcio, não volta a ser incapaz), emprego público (deve ser nomeado e assumir; inaplicável atualmente pois concursos exigem idade mínima de 18 anos), colação de grau em curso de ensino superior (extremamente raro), estabelecimento civil ou comercial (economia própria), militar conforme legislação especial.
Voluntária: decisão dos pais ou de um deles na falta do outro.
Judicial: quando pais discordarem ou quando for requerida pelo tutor.

EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Morte Real: cessação da atividade cerebral atestada por médico. Atestado de óbito é levado a registro.
Morte Presumida (ficta): extinção da pessoa natural declarada judicialmente. Causas do art. 7 = sem decretação de ausência perigo de vida e guerra. Presunção juris tantum. Juiz deve indicar a data provável da morte.
Ausência – arts. 22 a 39, CC. Pessoa desaparece do seu domicílio (art. 22, CC) sem deixar notícias ou deixa mandatário que não aceita/não pode exercer o encargo (art. 23, CC).
Morte Simultânea (comoriência): art. 8. Morte conjuntas e não é possível dizer quem morreu primeiro. Presunção Juris Tantum. Não é necessário que tenham morrido no mesmo lugar. Consequências: 1) presunção legal da morte conjunta; 2) modificação nos efeitos sucessórios.

DIREITOS DA PERSONALIDADE
São indisponíveis, absolutos, oponíveis erga omnes, intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis, ilimitados, imprescritíveis.
Proteção: preventiva (antes do dano ser causado) e repressiva (após o efeito do dano). – Cláusula geral do art. 12 do CC e art. 5, XXXV da CF.
+ Perdas e Danos (art. 12, CC) pela lesão direta ou lesão indireta (dano reflexo ou por ricochete).
Art. 3, III, e art. 5, V e X da CF.
Rol do Código Civil é exemplificativo (entre arts. 11 e 21).

Individualização da pessoa natural
Mecanismos que permitem o reconhecimento jurídico da pessoa natural.
Duplo aspecto: privado e público (para garantir a segurança jurídica).
Identificação – nome; qualificação – estado; e localização – domicílio.

1)      NOME: signo que distingue a pessoa natural, transformando-a em uma pessoa única frente ao Estado.
Nome completo: prenome + sobrenome
Regra: imutabilidade – art. 68 da Lei 6015.
Exceções: ação judicial específica.
Ex.: apelido notório (XUXA), proteção de testemunhas, erro de digitação, exposição ao ridículo, adoção, casamento/divórcio. Segundo jurisprudência: estrangeiro, transexual, homônimos, união estável, madrasta/padrasto.

2)      ESTADO CIVIL DA PESSOA NATURAL (STATUS): qualifica o lugar social que a pessoa ocupa.
Indivisível, indisponível e mutável.
Espécies: estado individual, estado familiar, estado político e estado profissional.
3)      DOMICÍLIO: localidade = instrumento de localização.
Domicílio: residência com animus definitivo; residência: local que a pessoa habitualmente se encontra; habitação: local em que a pessoa ocasionalmente pode ser encontrada.

Domicílio voluntário: art. 70. Aspecto objetivo: residência; aspecto subjetivo: ânimo de morar ali.
Exceção: art. 71, pluralidade de residências.
Domicílio legal:  profissional (art. 72), presumido (art. 73) e necessário (art. 76).
Domicílio especial: domicílio contratual ou de eleição. Art. 78. Consequência: foro para a demanda.
Domicílio da PJ: art. 75 = sede.
Entes públicos: sede do governo (incisos I a III).

PESSOA JURÍDICA: pessoa coletiva, pessoa moral ou pessoa fictícia.
Reunião de pessoas naturais/jurídicas ou de bens destinados a uma finalidade.
Caracteríticas: personalidade jurídica, princípio da autonomia.
Teoria da ficção: é uma criação do direito (elemento formal).
Teoria da realidade orgânica: é uma reunião de pessoas/bens para um fim (elemento material).
Teoria da Realidade técnica: soma da ficção e realidade orgânica. Deve haver concretude e também a criação da lei.

Classificação:
pessoa jurídica de direito público: interno (União, Estados, Municípios, DF, territórios, autarquias, associações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista) e externo (nações e organizações internacionais).
Pessoa jurídica de direito privado:
Associação: sem fins lucrativos.
Sociedades: com fins lucrativos.
Fundações: conjunto de bens reunidos para um fim.

Início da personalidade: art. 45, CC. Registro do ato constitutivo.
Fim da personalidade: art. 51, CC.
Direitos da personalidade: art. 52, CC.
Desconsideração da personalidade jurídica: art. 50, CC.  – abuso da personalidade (desvio da finalidade ou confusão patrimonial).
à Teoria maior (há desconsideração quando há abuso de finalidade – é a adotada pelo CC) ou teoria menor (basta a insolvência da PJ – é a adotada pelo CDC).
Desconsideração inversa – sócio coloca seus bens na PJ, ocultando patrimônio dele. (ENUNCIADO 283 DO CJF). STJ adota a desconsideração inversa.

BENS
- valores materiais ou imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
- o conceito de bem é mais amplo que o conceito de coisa.
Patrimônio = conjunto de tudo que é apreciável economicamente para uma pessoa.
Classificação:
- corpóreos: existência física e material;
- incorpóreos: existência abstrata ou ideal;
-imóveis: arts. 79 e 81.
Podem ser imóveis por natureza (ex.: solo), por acessão artificial (ex.: prédio, plantação) ou por determinação legal (ex.: art. 80).
-móveis: arts. 82 a 84.
Podem ser semoventes (movem por força própria. Ex.: animais); propriamente ditos (movidos por força alheia); ou por determinação legal (art. 83).
- fungíveis: podem ser substituídos por outros da mesma natureza. Ex.: nota de 10 reais.
- infungíveis: não pode substituir. Ex.: casa.
Vide art. 85, CC.
- Consumíveis: ao usar, destrói o bem imediatamente.
- Inconsumíveis: não se consome imediatamente.
Vide art. 86, CC.
- Divisíveis: pode fracionar-se e continuam o mesmo.
- Indivisíveis: não podem ser divididos. Ex.: um carro.
Vide arts. 87 e 88. Obs.: possibilidade de transformar algo divisível em indivisível, mas não o contrário.
- Singulares: embora reunidos, são considerados independentes.
- Coletivos (universais): reunidos formam uma universalidade de direito. Ex.: biblioteca, rebanho...
Vide arts. 89 a 91.

- Principal
- Acessório: só tem sua razão de ser porque está grudado ao principal.
Espécies: naturais (naturalmente grudado), industriais (grudado por intenção humana) e civis (o direito cria. Ex.: juros).
Bem acessório segue o destino do principal (princípio da gravitação jurídica). As partes podem convencionar em outro sentido.

Frutos: art. 95/CC à periodicamente surgem no principal.
- periódicos
- não provocam a destruição do bem principal.
Produtos: art. 95/CC à não periódicos e provocam a diminuição do valor do bem principal a cada retirada.
Benfeitorias: art. 96/CC à melhoramentos feitos no bem principal
Benfeitorias necessárias: necessárias para a utilização normal do bem.
Benfeitorias úteis: aumenta o valor e a utilidade do bem.
Benfeitorias voluptuárias: servem para mero deleite.

-Bens públicos – art. 99/CC
Uso comum do povo
Uso especial
Dominicais
- Bens privados – art. 98/CC à todos aqueles que não forem públicos

FATOS JURÍDICOS
- fatos que possuem consequência no mundo jurídico.
Modo de aquisição de direitos: originária (não há titulares anteriores) ou derivada (há titulares anteriores).
Espécies: gratuita ou onerosa e a título universal ou a título singular.
Modo de conservação dos direitos: preventivo (acautelar o direito contra violação futura – judicial ou extrajudicialmente) ou repressivo (todo direito possui uma ação que a assegure – Poder Judiciário).
Modo de modificação de direitos:
Objetivas (referentes ao objeto) = qualitativa (gênero do bem se converte) e qualitativo (quantidade numeral aumenta ou diminui).
Subjetivas (referentes aos sujeitos) = intervivos e causa mortis.
Modo de extinção de direitos
Subjetivas (referentes aos sujeitos). Ex.: morte
Objetiva (referentes ao objeto). Ex.: objeto desaparece
Vinculo Jurídico – lei determina a extinção dos direitos.

CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
Fato jurídico: geram efeitos que interessam ao direito.
Fatos Naturais: inevitabilidade = ordinários (acontecem todo dia – previsíveis) e extraordinários (não previsíveis – caso fortuito ou força maior).
Fatos Humanos: deve haver manifestação da vontade do sujeito = lícitos (ato jurídico em sentido estrito ou negócio jurídico) e ilícitos (responsabilidade civil – art. 186, CC).

NEGÓCIO JURÍDICO
Fato jurídico humano lícito que tem como consequência a aquisição, a modificação, a conservação e a extinção de direitos e deveres em que sujeitos pretendem os seus efeitos. Há espaço para a escolha dos efeitos.
Escada pontiana.
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
Vício no consentimento: de modo que este não é livre ou consciente. Não há respeito à vontade real do indivíduo.
Ação anulatória em 4 anos em caso de erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo (171, II e 178, CC).
1)      ERRO: pessoa se engana sozinha (arts. 138 a 144, CC).
Espécies:
Erro substancial – erro essencial que não seria percebido pelo Homem Médio.
Sobre natureza, objeto e qualidades essenciais: art. 139, I, CC à parte supõe realizar um negócio mas celebra um de natureza diferente.
Sobre a pessoa – art. 139, II, CC à
Erro de direito – art. 139, III, CC à falso conhecimento da categoria/possibilidade jurídica.
Erro quanto a fim colimado – art. 140, CC à desejo/destino diverso.
Erro Acidental – detalhe menor/caracteres secundários do negócio, logo, não cabe anulação. Erro de indicação (art. 142, CC) e erro de cálculo (art. 143, CC).
Art. 144/CC à princípio da conservação/preservação do negócio jurídico. Ligação com a função social do contrato.

2)      DOLO: equívoco induzido por outra pessoa (art. 145 a 150, CC).
Dolo bonus: apenas detalhe.
Dolo malus: engana o homem médio.
Dolo ativo: ação do agente para induzir a equívoco.
Dolo passivo: omissão dolosa para induzir ao erro (art. 147, CC).
Espécies:
Dolo principal – art. 145/CC à se soubesse não terminaria o negócio jurídico. Causa da celebração do negócio. Anulável.
Dolo acidental – art. 146/CC à gera ônus maior para a vítima. No entanto, a pessoa terminaria o negócio mesmo sem ser enganada, ou seja, ser enganado não foi a causa do negócio. Não anula mas cabe perdas e danos.
Art. 150 à dolo recíproco não anula o negócio jurídico e também não cabe pedido de indenização.
Dolo de terceiro (arts. 148 e 149, CC) à

3)      COAÇÃO: forçado a fazer algo, não há real vontade> temor de mal injusto para a vítima.
Pode ser física (negócio inexistente) ou moral/compulsiva (negócio anulável), não há que se comparar o homem médio.
Requisitos (art. 151, CC): deve ser elemento essencial para o negócio jurídico; deve ser grave; deve ser injusto; deve ser iminente.
Coação de terceiro: art. 154/CC
Excludentes (não há coação): art. 153/CC

4)      ESTADO DE PERIGO: ART. 156/CC – situação de extrema necessidade que conduz o indivíduo a celebrar negócio jurídico desproporcional. Risco pessoal conhecido pela outra parte que gera a anulabilidade do negócio jurídico (dolo de aproveitamento).

5)      LESÃO: art. 157/CC – necessidade de realizar negócio jurídico mas em razão a sua falta de conhecimento/inexperiência celebra negócio jurídico extremamente desproporcional. Independe do conhecimento da outra parte.

VÍCIOS SOCIAIS: o agente manifesta-se de acordo com sua vontade real, no entanto, esta não pode ser aceita pelo ordenamento jurídico.
Ação Pauliana ou Revocatória no caso de fraude contra credores – prazo de 4 anos (art. 178, CC).
Ação declaratória de nulidade no caso de simulação – NÃO HÁ PRAZO.  (arts. 167 e 169, CC).

6)      FRAUDE CONTRA CREDORES: disposição patrimonial com a finalidade de prejudicar credor. – arts. 158 a 165, CC. Ação Pauliana ou revocatória (contra devedor, contra a pessoa que recebeu o bem e contra outro terceiro que eventualmente o tenha adquirido).
Requisitos: insolvência ou iminência de se tornar insolvente; eventus damni (evento danoso para o credor); consilium fraudis (conluio fraudulento); credor quirografário.
Atos: gratuitos (art. 158, CC): transmissão de bens, remissão de dívidas e renúncia de bens = presume-se a fraude; onerosos (art. 159, CC): insolvência e conluio com a finalidade de provocar prejuízo ao credor = necessita comprovação; pagamento antecipado de dívidas (art. 162, CC); garantias reais (art. 163, CC).

7)      SIMULAÇÃO: art. 167, CC. Acordo com a finalidade de lesar terceiro ou de fraudar a lei. A declaração da vontade não está de acordo com a intenção dos agentes.
Espécies: absoluta (simular a existência de negócio jurídico inexistente); relativa (realizar outro negócio jurídico para esconder o primeiro).

TEORIA DAS INVALIDADES
- Negócios não possuem requisitos legais para sua validade.
- Consequência: afeta os efeitos desejados pelos sujeitos.

INVALIDADE
ABSOLUTA
RELATIVA
Fundamento Jurídico
Ato nulo – art. 166/CC
Ato anulável – art. 171/CC

Decisão/efeitos
Declaratória – efeito ex tunc/erga omnes
Constitutiva – ex nunc/inter partis
Proteção
Ordem pública
Particular/privada
Confirmação
Inconfirmável/insanável – art. 169, CC
Possibilidade de sanar o vício – arts. 172, 174 e 175 do CC
Subsistência
Não
Sim, não tem efeito antes da sentença que constitua a invalidade
Alegação
Por todos os interessados e pelo MP
Apenas pelos interessados

EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Em regra, se o negócio jurídico for existente e válido produz os efeitos declinados pelas partes.
Primeira exceção: negócios jurídicos inválidos não geram os efeitos desejados.
Segunda exceção: negócios jurídicos válidos atingidos por elementos acidentais.

1)      CONDIÇÃO: subordinação do negócio jurídico a evento futuro e incerto – art. 121, CC
Elementos: voluntariedade, futuridade e incerteza.
Espécies: condição suspensiva – art. 125/CC à limitação, direito eventual, mera expectativa desse direito; condição resolutiva – art. 127/CC à excluem os efeitos quando a situação se concretiza.
Invalida o negócio jurídico as condições contidas nos arts. 123 e 124 do CC.
2)      TERMO: subordinação do negócio jurídico a evento futuro e certo. Prazo.
Elementos: voluntariedade, certerza e futuriedade
Aplicação: negócio jurídico de execução diferida.
Espécies: termo inicial (suspensivo) – quando iniciam os direitos; e termo final (resolutivo), quando acontece a perda dos direitos.
Pode ser data certa ou incerta à data incerta: o dia exato pode ser incerto, mas há certeza de que aquilo vai acontecer.

3)      ENCARGO (OU MODO): restrição ao adquirente, que deverá fazer algo (ônus). Impõe uma obrigação ao beneficiário.
Características: não suspende a aquisição e a execução do direito.
Encargo impossível ou ilícito: tem-se como não escrito – art. 137/CC.
Encargo se não cumprido não invalida o negócio e gera perdas e daos caso assumido e não cumprido.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Segurança jurídica e tranquilidade social.
Espécies de direitos:
A)     Direito a uma prestação.
B)     Direitos potestativos: direito de invadir a esfera jurídica alheia impondo um estado de submissão.
Classificação das ações (Chiovenda):
1)      Ação condenatória: meio de proteção dos direitos a uma prestação;
2)      Ação constitutiva: meio de exercício dos direitos potestativos;
3)      Ação declaratória: meio de obtenção de uma certeza jurídica.

Prescrição: prazos nos arts. 205 e 206/CC. Perda da pretensão = direito a prestação.
1)      Possibilidade de renúncia (art. 191, CC);
2)      Momento de alegação: qualquer grau de jurisdição (art. 193, CC) à não pode ser alegada pela primeira vez em RE e RESP (exigem prequestionamento da questão);
3)      Suprimento de ofício (art. 332, parágrafo primeiro, CPC);
4)      Causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição: benefício do credor.
Decadência (ou caducidade): arts. 207 a 211. Perda do Direito Potestativo. Pode ser legal ou convencional.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Tecnologia do Blogger.