Considerações Iniciais
CC/1916 – Matriz burguesa focada no homem, na
liberdade e no patrimônio. Enfoque principal: patrimônio.
CC/2002 – Redemocratização.
Constitucionalização do Direito Civil. Microssistemas, princípios e valores que
possuem como enfoque principal a pessoa.
Elementos do Direito Civil: pessoas,
bens e vínculo.
Princípios do Direito Civil:
eticidade, socialidade e operabilidade.
Todas as pessoas possuem
personalidade jurídica à aptidão genérica que permite que o sujeito tenha direitos e
deveres = /titularizar relações jurídicas/.
No entanto, nem todos possuem
capacidade jurídica plena = todas as pessoas possuem capacidade de direito/aquisição/gozo
e não capacidade de fato/exercício/ação.
Relação Jurídica: relação social
regulada pelas normas do direito.
Elementos:
Pessoa: sujeito ativo (cobra/exige
uma conduta) ou sujeito passivo (subordinação de cumprir ou prestar uma ação).
Objeto: mediato ou imediato.
Fato jurídico: vínculo que une os
sujeitos e o o objeto.
PESSOA:
Física: ínicio da personalidade jurídica no
nascimento com vida e fim na morte.
Nascimento = separação do ventre
materno. Vida = respiração.
Neomorto = nasce, respira e morre
> chega a adquirir personalidade porque respirou.
Natimorto = nasceu morto > não há
personalidade.
Nascituro: ser que está para nascer. Teorias:
natalista (art. 2, primeira parte, CC à só tem personalidade se nasce com
vida) ou concepcionista (art. 2, segunda parte, CC à personalidade desde a concepção;
essa teoria possui ainda outros desdobramentos). Código Civil = natalista. Doutrina
contemporânea traz a teoria concepcionista.
Teoria dos Incapacitados
Noção: não possuir capacidade plena.
Restrição legal protetiva.
Mudanças trazidas pela Lei 13.145/15
(Estatuto da Pessoa Com Deficiência).
Incapacidade absoluta: somente os
menores de 16 anos, conforme preconiza o art. 3 do Código Civil.
Incapacidade relativa: art. 4 do
Código Civil = maiores de 16, menores de 18; ébrios habituais e toxicomanos;
pródigo; aquele que por causa permanente ou transitória não puder exprimir sua
vontade.
SENILIDADE POR SI SÓ NÃO GERA
INCAPACIDADE!
Meios legais de suprimir a incapacidade:
busca proteger os negócios jurídicos.
Representação: incapacidade absoluta;
pais ou tutor; nulidade absoluta caso seja feito só pelo incapaz (art. 166, I,
CC); não é possível corrigir.
Assistência: incapacidade relativa;
pais ou curador AJUDAM o incapaz; anulabilidade/nulidade relativa; pode ser
corrigido (art. 170, CC).
Exceções à assistência: ser
testemunha (art. 228, I, CC), fazer testamento (art. 1860, pú, CC), ser
mandatário (art. 666, CC), votar (art. 14, CF), emancipação (art. 5, pú, CC).
Medidas protetivas aos incapazes:
tutela (incapacidade absoluta) e curatela (incapacidade relativa). EPD trouxe
ainda a tomada de decisão apoiada.
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE: fim do motivo da incapacidade.
- Maioridade;
- cessação do fato gerador;
- emancipação;
- indígenas: lei especial;
EMANCIPAÇÃO: art. 5, pú, CC.
Ato jurídico que antecipa os efetios
da capacidade. Continua sendo menor, só que agora é capaz.
Efeitos: restritos à vida civil.
Sucumbe a normas determinadas, não tem efeito a outras áreas do direito.
Regra: irrevogável e irretratável.
Art. 5, pú, é um rol taxativo
(numerus clausus).
Espécies:
Legal/tácita: casamento (se o
casamento for VÁLIDO; se for válido e houver divórcio, não volta a ser
incapaz), emprego público (deve ser nomeado e assumir; inaplicável atualmente
pois concursos exigem idade mínima de 18 anos), colação de grau em curso de
ensino superior (extremamente raro), estabelecimento civil ou comercial
(economia própria), militar conforme legislação especial.
Voluntária: decisão dos pais ou de um
deles na falta do outro.
Judicial: quando pais discordarem ou
quando for requerida pelo tutor.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL
Morte Real: cessação da atividade
cerebral atestada por médico. Atestado de óbito é levado a registro.
Morte Presumida (ficta): extinção da
pessoa natural declarada judicialmente. Causas do art. 7 = sem decretação de
ausência perigo de vida e guerra. Presunção juris tantum. Juiz deve indicar a
data provável da morte.
Ausência – arts. 22 a 39, CC. Pessoa
desaparece do seu domicílio (art. 22, CC) sem deixar notícias ou deixa
mandatário que não aceita/não pode exercer o encargo (art. 23, CC).
Morte Simultânea (comoriência): art.
8. Morte conjuntas e não é possível dizer quem morreu primeiro. Presunção Juris
Tantum. Não é necessário que tenham morrido no mesmo lugar. Consequências: 1)
presunção legal da morte conjunta; 2) modificação nos efeitos sucessórios.
DIREITOS DA PERSONALIDADE
São indisponíveis, absolutos,
oponíveis erga omnes, intransmissíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis,
ilimitados, imprescritíveis.
Proteção: preventiva (antes do dano
ser causado) e repressiva (após o efeito do dano). – Cláusula geral do art. 12
do CC e art. 5, XXXV da CF.
+ Perdas e Danos (art. 12, CC) pela
lesão direta ou lesão indireta (dano reflexo ou por ricochete).
Art. 3, III, e art. 5, V e X da CF.
Rol do Código Civil é exemplificativo
(entre arts. 11 e 21).
Individualização da pessoa natural
Mecanismos que permitem o
reconhecimento jurídico da pessoa natural.
Duplo aspecto: privado e público
(para garantir a segurança jurídica).
Identificação – nome; qualificação –
estado; e localização – domicílio.
1) NOME: signo que distingue a pessoa
natural, transformando-a em uma pessoa única frente ao Estado.
Nome completo: prenome +
sobrenome
Regra: imutabilidade –
art. 68 da Lei 6015.
Exceções: ação judicial
específica.
Ex.: apelido notório
(XUXA), proteção de testemunhas, erro de digitação, exposição ao ridículo,
adoção, casamento/divórcio. Segundo jurisprudência: estrangeiro, transexual,
homônimos, união estável, madrasta/padrasto.
2) ESTADO CIVIL DA PESSOA NATURAL
(STATUS): qualifica
o lugar social que a pessoa ocupa.
Indivisível, indisponível e mutável.
Espécies: estado individual, estado
familiar, estado político e estado profissional.
3) DOMICÍLIO: localidade = instrumento de
localização.
Domicílio: residência com animus
definitivo; residência: local que a pessoa habitualmente se encontra;
habitação: local em que a pessoa ocasionalmente pode ser encontrada.
Domicílio voluntário: art. 70.
Aspecto objetivo: residência; aspecto subjetivo: ânimo de morar ali.
Exceção: art. 71, pluralidade de
residências.
Domicílio legal: profissional (art. 72), presumido (art. 73) e
necessário (art. 76).
Domicílio especial: domicílio
contratual ou de eleição. Art. 78. Consequência: foro para a demanda.
Domicílio da PJ: art. 75 = sede.
Entes públicos: sede do governo
(incisos I a III).
PESSOA JURÍDICA: pessoa coletiva, pessoa moral ou
pessoa fictícia.
Reunião de pessoas naturais/jurídicas
ou de bens destinados a uma finalidade.
Caracteríticas: personalidade
jurídica, princípio da autonomia.
Teoria da ficção: é uma criação do
direito (elemento formal).
Teoria da realidade orgânica: é uma
reunião de pessoas/bens para um fim (elemento material).
Teoria da Realidade técnica: soma da
ficção e realidade orgânica. Deve haver concretude e também a criação da lei.
Classificação:
pessoa jurídica de direito público:
interno (União, Estados, Municípios, DF, territórios, autarquias, associações
públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista) e externo (nações e
organizações internacionais).
Pessoa jurídica de direito privado:
Associação: sem fins lucrativos.
Sociedades: com fins lucrativos.
Fundações: conjunto de bens reunidos
para um fim.
Início da personalidade: art. 45, CC.
Registro do ato constitutivo.
Fim da personalidade: art. 51, CC.
Direitos da personalidade: art. 52,
CC.
Desconsideração da personalidade
jurídica: art. 50, CC. – abuso da
personalidade (desvio da finalidade ou confusão patrimonial).
à Teoria maior (há desconsideração
quando há abuso de finalidade – é a adotada pelo CC) ou teoria menor (basta a
insolvência da PJ – é a adotada pelo CDC).
Desconsideração inversa – sócio
coloca seus bens na PJ, ocultando patrimônio dele. (ENUNCIADO 283 DO CJF). STJ
adota a desconsideração inversa.
BENS
- valores materiais ou imateriais que
servem de objeto a uma relação jurídica.
- o conceito de bem é mais amplo que
o conceito de coisa.
Patrimônio = conjunto de tudo que é
apreciável economicamente para uma pessoa.
Classificação:
- corpóreos: existência física e
material;
- incorpóreos: existência abstrata ou
ideal;
-imóveis: arts. 79 e 81.
Podem ser imóveis por natureza (ex.:
solo), por acessão artificial (ex.: prédio, plantação) ou por determinação
legal (ex.: art. 80).
-móveis: arts. 82 a 84.
Podem ser semoventes (movem por força
própria. Ex.: animais); propriamente ditos (movidos por força alheia); ou por
determinação legal (art. 83).
- fungíveis: podem ser substituídos
por outros da mesma natureza. Ex.: nota de 10 reais.
- infungíveis: não pode substituir.
Ex.: casa.
Vide art. 85, CC.
- Consumíveis: ao usar, destrói o bem
imediatamente.
- Inconsumíveis: não se consome
imediatamente.
Vide art. 86, CC.
- Divisíveis: pode fracionar-se e
continuam o mesmo.
- Indivisíveis: não podem ser
divididos. Ex.: um carro.
Vide arts. 87 e 88. Obs.:
possibilidade de transformar algo divisível em indivisível, mas não o
contrário.
- Singulares: embora reunidos, são
considerados independentes.
- Coletivos (universais): reunidos
formam uma universalidade de direito. Ex.: biblioteca, rebanho...
Vide arts. 89 a 91.
- Principal
- Acessório: só tem sua razão de ser
porque está grudado ao principal.
Espécies: naturais (naturalmente
grudado), industriais (grudado por intenção humana) e civis (o direito cria.
Ex.: juros).
Bem acessório segue o destino do
principal (princípio da gravitação jurídica). As partes podem convencionar em
outro sentido.
Frutos: art. 95/CC à periodicamente surgem no principal.
- periódicos
- não provocam a destruição do bem
principal.
Produtos: art. 95/CC à não periódicos e provocam a
diminuição do valor do bem principal a cada retirada.
Benfeitorias: art. 96/CC à melhoramentos feitos no bem
principal
Benfeitorias necessárias: necessárias
para a utilização normal do bem.
Benfeitorias úteis: aumenta o valor e
a utilidade do bem.
Benfeitorias voluptuárias: servem
para mero deleite.
-Bens públicos – art. 99/CC
Uso comum do povo
Uso especial
Dominicais
- Bens privados – art. 98/CC à todos aqueles que não forem públicos
FATOS JURÍDICOS
- fatos que possuem consequência no
mundo jurídico.
Modo de aquisição de direitos:
originária (não há titulares anteriores) ou derivada (há titulares anteriores).
Espécies: gratuita ou onerosa e a
título universal ou a título singular.
Modo de conservação dos direitos:
preventivo (acautelar o direito contra violação futura – judicial ou
extrajudicialmente) ou repressivo (todo direito possui uma ação que a assegure
– Poder Judiciário).
Modo de modificação de direitos:
Objetivas (referentes ao objeto) =
qualitativa (gênero do bem se converte) e qualitativo (quantidade numeral
aumenta ou diminui).
Subjetivas (referentes aos sujeitos)
= intervivos e causa mortis.
Modo de extinção de direitos
Subjetivas (referentes aos sujeitos).
Ex.: morte
Objetiva (referentes ao objeto). Ex.:
objeto desaparece
Vinculo Jurídico – lei determina a
extinção dos direitos.
CLASSIFICAÇÃO DOS FATOS JURÍDICOS
Fato jurídico: geram efeitos que
interessam ao direito.
Fatos Naturais: inevitabilidade =
ordinários (acontecem todo dia – previsíveis) e extraordinários (não
previsíveis – caso fortuito ou força maior).
Fatos Humanos: deve haver
manifestação da vontade do sujeito = lícitos (ato jurídico em sentido estrito
ou negócio jurídico) e ilícitos (responsabilidade civil – art. 186, CC).
NEGÓCIO JURÍDICO
Fato jurídico humano lícito que tem
como consequência a aquisição, a modificação, a conservação e a extinção de
direitos e deveres em que sujeitos pretendem os seus efeitos. Há espaço para a
escolha dos efeitos.
Escada pontiana.
DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
Vício no consentimento: de modo que este não é livre ou consciente. Não há
respeito à vontade real do indivíduo.
Ação anulatória em 4 anos em caso de erro, dolo,
coação, lesão e estado de perigo (171, II e 178, CC).
1) ERRO: pessoa se engana sozinha (arts.
138 a 144, CC).
Espécies:
Erro substancial – erro essencial que
não seria percebido pelo Homem Médio.
Sobre natureza, objeto e qualidades
essenciais: art. 139, I, CC à parte supõe realizar um negócio mas celebra um de
natureza diferente.
Sobre a pessoa – art. 139, II, CC à
Erro de direito – art. 139, III, CC à falso conhecimento da categoria/possibilidade
jurídica.
Erro quanto a fim colimado – art.
140, CC à desejo/destino diverso.
Erro Acidental – detalhe menor/caracteres
secundários do negócio, logo, não cabe anulação. Erro de indicação (art. 142,
CC) e erro de cálculo (art. 143, CC).
Art. 144/CC à princípio da conservação/preservação
do negócio jurídico. Ligação com a função social do contrato.
2) DOLO: equívoco induzido por outra pessoa
(art. 145 a 150, CC).
Dolo bonus: apenas detalhe.
Dolo malus: engana o homem médio.
Dolo ativo: ação do agente para
induzir a equívoco.
Dolo passivo: omissão dolosa para
induzir ao erro (art. 147, CC).
Espécies:
Dolo principal – art. 145/CC à se soubesse não terminaria o negócio
jurídico. Causa da celebração do negócio. Anulável.
Dolo acidental – art. 146/CC à gera ônus maior para a vítima. No
entanto, a pessoa terminaria o negócio mesmo sem ser enganada, ou seja, ser
enganado não foi a causa do negócio. Não anula mas cabe perdas e danos.
Art. 150 à dolo recíproco não anula o negócio
jurídico e também não cabe pedido de indenização.
Dolo de terceiro (arts. 148 e 149,
CC) à
3) COAÇÃO: forçado a fazer algo, não há real
vontade> temor de mal injusto para a vítima.
Pode ser física (negócio inexistente)
ou moral/compulsiva (negócio anulável), não há que se comparar o homem médio.
Requisitos (art. 151, CC): deve ser
elemento essencial para o negócio jurídico; deve ser grave; deve ser injusto;
deve ser iminente.
Coação de terceiro: art. 154/CC
Excludentes (não há coação): art.
153/CC
4) ESTADO DE PERIGO: ART. 156/CC – situação de extrema
necessidade que conduz o indivíduo a celebrar negócio jurídico desproporcional.
Risco pessoal conhecido pela outra parte que gera a anulabilidade do negócio
jurídico (dolo de aproveitamento).
5) LESÃO: art. 157/CC – necessidade de
realizar negócio jurídico mas em razão a sua falta de conhecimento/inexperiência
celebra negócio jurídico extremamente desproporcional. Independe do
conhecimento da outra parte.
VÍCIOS SOCIAIS: o agente manifesta-se de acordo com
sua vontade real, no entanto, esta não pode ser aceita pelo ordenamento
jurídico.
Ação Pauliana ou Revocatória no caso
de fraude contra credores – prazo de 4 anos (art. 178, CC).
Ação declaratória de nulidade no caso
de simulação – NÃO HÁ PRAZO. (arts. 167
e 169, CC).
6) FRAUDE CONTRA CREDORES: disposição patrimonial com a
finalidade de prejudicar credor. – arts. 158 a 165, CC. Ação Pauliana ou
revocatória (contra devedor, contra a pessoa que recebeu o bem e contra outro
terceiro que eventualmente o tenha adquirido).
Requisitos: insolvência ou iminência de se tornar insolvente; eventus
damni (evento danoso para o credor); consilium fraudis (conluio
fraudulento); credor quirografário.
Atos: gratuitos (art. 158, CC):
transmissão de bens, remissão de dívidas e renúncia de bens = presume-se a
fraude; onerosos (art. 159, CC): insolvência e conluio com a finalidade
de provocar prejuízo ao credor = necessita comprovação; pagamento antecipado
de dívidas (art. 162, CC); garantias reais (art. 163, CC).
7) SIMULAÇÃO: art. 167, CC. Acordo com a finalidade
de lesar terceiro ou de fraudar a lei. A declaração da vontade não está de
acordo com a intenção dos agentes.
Espécies: absoluta (simular a
existência de negócio jurídico inexistente); relativa (realizar outro negócio
jurídico para esconder o primeiro).
TEORIA DAS INVALIDADES
- Negócios não possuem requisitos
legais para sua validade.
- Consequência: afeta os efeitos
desejados pelos sujeitos.
INVALIDADE
|
ABSOLUTA
|
RELATIVA
|
Fundamento
Jurídico
|
Ato
nulo – art. 166/CC
|
Ato
anulável – art. 171/CC
|
Decisão/efeitos
|
Declaratória
– efeito ex tunc/erga omnes
|
Constitutiva
– ex nunc/inter partis
|
Proteção
|
Ordem
pública
|
Particular/privada
|
Confirmação
|
Inconfirmável/insanável
– art. 169, CC
|
Possibilidade
de sanar o vício – arts. 172, 174 e 175 do CC
|
Subsistência
|
Não
|
Sim,
não tem efeito antes da sentença que constitua a invalidade
|
Alegação
|
Por
todos os interessados e pelo MP
|
Apenas
pelos interessados
|
EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Em regra, se o negócio jurídico for existente
e válido produz os efeitos declinados pelas partes.
Primeira exceção: negócios jurídicos
inválidos não geram os efeitos desejados.
Segunda exceção: negócios jurídicos
válidos atingidos por elementos acidentais.
1) CONDIÇÃO: subordinação do negócio jurídico a
evento futuro e incerto – art. 121, CC
Elementos: voluntariedade, futuridade
e incerteza.
Espécies: condição suspensiva – art.
125/CC à limitação, direito eventual, mera
expectativa desse direito; condição resolutiva – art. 127/CC à excluem os efeitos quando a situação
se concretiza.
Invalida o negócio jurídico as
condições contidas nos arts. 123 e 124 do CC.
2) TERMO: subordinação do negócio jurídico a
evento futuro e certo. Prazo.
Elementos: voluntariedade, certerza e
futuriedade
Aplicação: negócio jurídico de
execução diferida.
Espécies: termo inicial (suspensivo)
– quando iniciam os direitos; e termo final (resolutivo), quando acontece a
perda dos direitos.
Pode ser data certa ou incerta à data incerta: o dia exato pode ser
incerto, mas há certeza de que aquilo vai acontecer.
3) ENCARGO (OU MODO): restrição ao
adquirente, que deverá fazer algo (ônus). Impõe uma obrigação ao beneficiário.
Características: não suspende a
aquisição e a execução do direito.
Encargo impossível ou ilícito: tem-se
como não escrito – art. 137/CC.
Encargo se não cumprido não invalida
o negócio e gera perdas e daos caso assumido e não cumprido.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Segurança jurídica e tranquilidade
social.
Espécies de direitos:
A) Direito a uma prestação.
B) Direitos potestativos: direito de
invadir a esfera jurídica alheia impondo um estado de submissão.
Classificação das ações (Chiovenda):
1) Ação condenatória: meio de proteção
dos direitos a uma prestação;
2) Ação constitutiva: meio de exercício
dos direitos potestativos;
3) Ação declaratória: meio de obtenção
de uma certeza jurídica.
Prescrição: prazos nos arts. 205 e 206/CC. Perda
da pretensão = direito a prestação.
1) Possibilidade de renúncia (art. 191,
CC);
2) Momento de alegação: qualquer grau de
jurisdição (art. 193, CC) à não pode ser alegada pela primeira vez em RE e RESP
(exigem prequestionamento da questão);
3) Suprimento de ofício (art. 332,
parágrafo primeiro, CPC);
4) Causas que impedem, suspendem ou
interrompem a prescrição: benefício do credor.
Decadência (ou caducidade): arts. 207 a 211. Perda do Direito
Potestativo. Pode ser legal ou convencional.
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