Dever
jurídico à
Conduta externa imposta pelo direito / condutas que nos
vinculam a uma obrigação. Direito objetivo.
Obrigação
à decorre do
dever primário = conduta exigida pelo ordenamento jurídico.
Responsabilidade
à descumprimento
de uma obrigação primária gera o dever secundário/sucessivo = só existe
responsabilidade quando alguém descumpre o dever originário e causa prejuízo. Assim,
surge o dever de reparar o dano. É basicamente o chamamento de alguém para
arcar com uma conduta contrária àquela imposta (obrigação) e que provocou
prejuízos a outrem.
FUNÇÕES
Função
reparadora: recompor o dano causado pela violação da obrigação. Ligado ao
“sentimento de justiça”: reestabelecer o equilíbrio. Recompor a vítima é mais
importante do que punir (princípio da restituição integral).
Função
punitiva: ação repressiva do Estado contra o agente. Sanção Civil.
Função
pedagógica: provoca reflexão na sociedade e no causador do dano. Previne novas
ações danosas.
Ou
seja, a quebra da obrigação é um ato ilícito que causa efeitos jurídicos
involuntários. Em vez de criar direitos, criam deveres.
Ato
ilícito (186) à
dano à dever de
indenizar (927)
Espécies
de responsabilidade
Responsabilidade
penal: ramo do direito público; restringe direitos individuais (liberdade);
imputabilidade pessoal; pena recai somente sobre o réu.
Responsabilidade
civil: ramo do direito privado; reparação obrigacional e patrimonial;
imputabilidade pessoal, pelo dano de terceiro ou pela coisa; pena pode recair
sobre os sucessores no limite da herança.
935
– Responsabilidade autônoma, independente da criminal.
Quando
a ação penal decide sobre existência do fato e da autoria vincula o processo
civil. Ou seja, para requerer a reparação não é necessário comprovar tudo
novamente.
Caso
seja absolvido por falta de provas, por exemplo, não há vinculação.
Havendo
incongruência entre a sentença cível e a sentença penal = ação rescisória para
resolver qual está correto.
Responsabilidade
Contratual X Responsabilidade Extracontratual (ou aquiliana) = tese dualista,
considera-se que as duas são diferentes
Contratual:
infração avençada; origem no contrato; descumprimento contratual presume-se
culposo; só tem amplitude na própria relação contratual; capacidade contratual
é mais restrita.
Extracontratual:
infração a um dever jurídico; fonte no ordenamento jurídico; em regra, há ônus
da prova sobre dolo ou culpa; efeito erga omnes; capacidade do agente é mais
ampla: mesmo incapazes podem descumprir o dever jurídico.
Responsabilidade
Objetiva X Responsabilidade Subjetiva
Objetiva:
não é necessário analisar se há culpa; é determinada pela lei; utiliza a teoria
do risco: exposição do perigo.
Subjetiva:
necessário comprovar a culpa lato sensu; se não há prova da culpa, não há dever
de indenizar.
RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA
-
conduta que atrapalha/quebra o ordenamento jurídico em razão de ato ilícito.
Presupostos:
1. Conduta:
comportamento humano voluntário (ação ou omissão);
2. Culpa:
comportamento contrário ao padrão de comportamento desejado. Expectativa é
normalizada. ‘
A
culpa lato sensu abrange o dolo e a culpa strictu sensu.
Dolo:
age ilicitamente com intenção de chegar no resultado. Ciência e intenção de
desrepeitar o ordenamento jurídico.
Culpa
em sentito estrito: falta de cautela que viola o dever. Imprudência,
negligência ou imperícia. Conduta voluntária com resultado involuntário –
resultado previsível.
Graus
de culpa:
a) Culpa
grave (perto do dolo): falta de cuidado considerado indispensável. Não há
desculpa. Falta de diligência extraordinária.
b) Culpa
leve (ou média): a pessoa média poderia cometer aquela atividade. Conduta é
evitável com atenção ordinária, porém uma pessoa zelosa não cometeria.
c) Culpa
levíssima: evitável apenas com muita atenção (atenção extraordinária).
Infortúnio que uma pessoa média cometeria.
945:
culpa concorrente ou recíproca: redução de indenização.
Espécies
de culpa:
a) Culpa
in comittendo: descumprimento do dever jurídico por ação culposa;
b) Culpa
in omittendo: descumprimento do dever jurídico por omissão culposa;
c) Culpa
in eligendo: má escolha do preposto;
d) Culpa
in vigilando (ausência de fiscalização): pessoas.
e) Culpa
in custodiendo: ausência de fiscalização de coisas.
f) Culpa
in re ipsa: culpa presumida = presunção juris tantum (admite prova em
contrário). É diferente da objetiva= na objetiva não há prova, já na in re ipsa
é admitida apenas prova em contrário. Inversão do ônus probatório.
EXCLUDENTES
DE ILICITUDE > em regra afastam a responsabilidade civil. Art. 188. Não
constituem atos ilícitos:
I
- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido; segundo a doutrina, a expressão “direito reconhecido” também
abrangeria o estrito cumprimento de um dever legal.
II
- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
3. Nexo
de causalidade: vínculo que une a conduta do agente ao dano. Define quem é
responsável e o que será indenizado.
Teorias:
a) Equivalência
das condições: cada condição é uma causa. Teoria não utilizada sob pena as
condições nunca acabarem. *é a utilizada pela maioria da corrente doutrinária
do direito penal.
b) Condição
adequada: utilizada, porém está sendo substituída pelos doutrinadores. Usa a
razoabilidade = cada causa é a condição, desde que mais adequada. Utiliza-se a
probabilidade. Procura-se o antecedente idôneo. Estuda-se as concausas
preexistentes, concomitantes, supervenientes e comuns.
c) Causalidade
direta e imediata: causa é a condição necessária. O resultado deve ser o efeito
necessário para a conduta. Estudam-se as excludentes: fato exclusivo da vítima,
fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.
C.1.Caso
fortuito ou força maior (art. 393, pú, CC)
Fortuito
interno: o fato é conexo à atuação e organização da empresa.
Fortuito
externo: o fato não é conexo à atuação e organização da empresa.
Súmulas
130 e 479 do STJ.
C.2.
Culpa exclusiva da vítima. É diferente da culpa concorrente da vítima (945, CC)
C.3.
Culpa exclusiva de terceiro. Não se aplica em caso de transportador (735, CC +
Súmula 187 do STF)
4. Dano:
prejuízo = subtração de um bem juridicamente tutelado.
Danos
clássicos: Dano Material e Dano Moral
Danos
contemporâneos: dano estético e perda de uma chance.
DANO
MATERIAL (patrimonial): atinge os bens do indivíduo. Pode ser patrimônio
corpóreo ou incorpóreo. Pode ser patrimônio atual (o que perdeu) ou futuro (o
que deixou de lucrar).
Classificação
do dano moral:
Danos
positivos ou emergentes: efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima.
Danos
negativos ou lucros cessantes: lucro frustrado – perda do ganho esperável.
DANO
MORAL (extrapatrimonial): compromete a possibilidade de viver dignamente.
Violação do direito da personalidade, ofensa à pessoa.
Rol
aberto/exemplificativo.
Dor,
vexame ou humilhação não são danos morais, são CONSEQUÊNCIAS do dano moral.
Podem
sofrer danos morais inclusive as pessoas incapazes e as pessoas jurídicas
(quando atingir sua honra objetiva – art. 52, CC).
Dano
moral é diferente de meros transtornos/dissabores.
Dano
Moral - atributo fundamental com fulcro na dignidade da pessoa humana
Art. 5, V e X da CF
Art. 186 do CC
Art. 6, VI, VII, CDC
Planos
do Dano moral: físico, psíquico e moral.
Classificação
do Dano Moral
A) Provado:
depende de produção probatória;
B) In
re ipsa (presumido): presunção relativa, admite prova em contrário. Independe
de produção probatória. Súmulas 370, 385, 388 e 403/ STJ.
DANO
ESTÉTICO: fenômeno físico da perda definitiva de algum
membro/sentido/função/característica... Desequilíbrio estético externo na
aparência da vítima.
Não
é sobre beleza ou feiura.
É
algo que provoca a mudança da estética do indivíduo na sua estrutura da
integridade física.
Não
precisa ser aparente, mas deve ser permanente.
Dano
estético é dano causa, dano moral é dano consequência.
PERDA
DE UMA CHANCE: perda de uma oportunidade séria e real. Indenização de acordo
com o juízo de probabilidade.
Cumulação
de danos
Dano
Moral + Dano Material – Súmula 37, STJ
Dano
Moral + Dano Estético – Súmula 387, STJ
QUANTIFICAÇÃO
944:
em regra, a gradação da culpa não interfere no valor da indenização.
Pú
(Exceção): pode ser usado para reduzir a indenização em caso de culpa
levíssima, mas nunca para aumentar.
Princípio
da reparação integral do dano.
Reparar
= voltar ao status quo ante.
Indenizar
= compensação financeira.
Inadimplemento
de alimentos decorrente de responsabilidade civil = não cabe prisão civil.
Sistema
Tarifado (ou fechado): prévia determinação do valor; tabelamento da
indenização.
Sistema
Aberto ou de Arbitramento: interpretação hermenêutica; princípio da
razoabilidade; funções da indenização.
Parâmetros:
dimensão do dano, condição do ofensor, culpabilidade do agente/terceiro/vítima,
e intuito pedagógico da indenização.
RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA
Decorre
da lei ou atividade de risco.
Pressupostos:
conduta, dano e nexo causal.
Mudança
de mentalidade: maior preocupação com a dignidade da pessoa humana; finalidade
de evitar injustiças.
931
à
empresário/empresa respondem pelo produto posto em circulação.
932
à pais,
tutor/curador, empregador, hotéis/hospedarias/casas/albergue e quem particpa no
produto de um crime.
928
à incapaz
responde quando pais não tiverem a obrigação ou quenaod os pais não dispõem de
meios mas o filho sim.
936
à dono do animal
tem responsabilidade, salvo se não provar culpa da vítima ou força maior.
937
à ruína do
prédio.
938
à cair/for
lançado objeto de prédio
Modalidades:
1) Teoria
do risco profissional: dano é consequência da atividade ou profissão do
causador.
2) Teoria
do risco proveito: todo produto ou serviço colocado para consumo. Inclui
fortuito interno. Semelhança ao CDC.
3) Risco
integral: extremo, causalidade pura = não há excludentes de nexo e de
ilicitude. Ex.: Atividade nuclear.
4) Teoria
do Risco Administrativo: serviço público. Relação de causa e efeito entre o
Estado e o resultado. Estado também responde por omissão se for questão
específica.
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