Resumão Direito Civil - Responsabilidade Civil


Dever jurídico à Conduta externa imposta pelo direito / condutas que nos vinculam a uma obrigação. Direito objetivo.
Obrigação à decorre do dever primário = conduta exigida pelo ordenamento jurídico.
Responsabilidade à descumprimento de uma obrigação primária gera o dever secundário/sucessivo = só existe responsabilidade quando alguém descumpre o dever originário e causa prejuízo. Assim, surge o dever de reparar o dano. É basicamente o chamamento de alguém para arcar com uma conduta contrária àquela imposta (obrigação) e que provocou prejuízos a outrem.
FUNÇÕES
Função reparadora: recompor o dano causado pela violação da obrigação. Ligado ao “sentimento de justiça”: reestabelecer o equilíbrio. Recompor a vítima é mais importante do que punir (princípio da restituição integral).
Função punitiva: ação repressiva do Estado contra o agente. Sanção Civil.
Função pedagógica: provoca reflexão na sociedade e no causador do dano. Previne novas ações danosas.
Ou seja, a quebra da obrigação é um ato ilícito que causa efeitos jurídicos involuntários. Em vez de criar direitos, criam deveres.
Ato ilícito (186) à dano à dever de indenizar (927)

Espécies de responsabilidade
Responsabilidade penal: ramo do direito público; restringe direitos individuais (liberdade); imputabilidade pessoal; pena recai somente sobre o réu.
Responsabilidade civil: ramo do direito privado; reparação obrigacional e patrimonial; imputabilidade pessoal, pelo dano de terceiro ou pela coisa; pena pode recair sobre os sucessores no limite da herança.

935 – Responsabilidade autônoma, independente da criminal.
Quando a ação penal decide sobre existência do fato e da autoria vincula o processo civil. Ou seja, para requerer a reparação não é necessário comprovar tudo novamente.
Caso seja absolvido por falta de provas, por exemplo, não há vinculação.
Havendo incongruência entre a sentença cível e a sentença penal = ação rescisória para resolver qual está correto.

Responsabilidade Contratual X Responsabilidade Extracontratual (ou aquiliana) = tese dualista, considera-se que as duas são diferentes
Contratual: infração avençada; origem no contrato; descumprimento contratual presume-se culposo; só tem amplitude na própria relação contratual; capacidade contratual é mais restrita.
Extracontratual: infração a um dever jurídico; fonte no ordenamento jurídico; em regra, há ônus da prova sobre dolo ou culpa; efeito erga omnes; capacidade do agente é mais ampla: mesmo incapazes podem descumprir o dever jurídico.

Responsabilidade Objetiva X Responsabilidade Subjetiva
Objetiva: não é necessário analisar se há culpa; é determinada pela lei; utiliza a teoria do risco: exposição do perigo.
Subjetiva: necessário comprovar a culpa lato sensu; se não há prova da culpa, não há dever de indenizar.

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA
- conduta que atrapalha/quebra o ordenamento jurídico em razão de ato ilícito.
Presupostos:
1.      Conduta: comportamento humano voluntário (ação ou omissão);
2.      Culpa: comportamento contrário ao padrão de comportamento desejado. Expectativa é normalizada. ‘
A culpa lato sensu abrange o dolo e a culpa strictu sensu.
Dolo: age ilicitamente com intenção de chegar no resultado. Ciência e intenção de desrepeitar o ordenamento jurídico.
Culpa em sentito estrito: falta de cautela que viola o dever. Imprudência, negligência ou imperícia. Conduta voluntária com resultado involuntário – resultado previsível.
Graus de culpa:
a)      Culpa grave (perto do dolo): falta de cuidado considerado indispensável. Não há desculpa. Falta de diligência extraordinária.
b)      Culpa leve (ou média): a pessoa média poderia cometer aquela atividade. Conduta é evitável com atenção ordinária, porém uma pessoa zelosa não cometeria.
c)      Culpa levíssima: evitável apenas com muita atenção (atenção extraordinária). Infortúnio que uma pessoa média cometeria.
945: culpa concorrente ou recíproca: redução de indenização.
Espécies de culpa:
a)      Culpa in comittendo: descumprimento do dever jurídico por ação culposa;
b)      Culpa in omittendo: descumprimento do dever jurídico por omissão culposa;
c)      Culpa in eligendo: má escolha do preposto;
d)      Culpa in vigilando (ausência de fiscalização): pessoas.
e)      Culpa in custodiendo: ausência de fiscalização de coisas.
f)       Culpa in re ipsa: culpa presumida = presunção juris tantum (admite prova em contrário). É diferente da objetiva= na objetiva não há prova, já na in re ipsa é admitida apenas prova em contrário. Inversão do ônus probatório.

EXCLUDENTES DE ILICITUDE > em regra afastam a responsabilidade civil. Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; segundo a doutrina, a expressão “direito reconhecido” também abrangeria o estrito cumprimento de um dever legal.
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

3.      Nexo de causalidade: vínculo que une a conduta do agente ao dano. Define quem é responsável e o que será indenizado.
Teorias:
a)      Equivalência das condições: cada condição é uma causa. Teoria não utilizada sob pena as condições nunca acabarem. *é a utilizada pela maioria da corrente doutrinária do direito penal.
b)      Condição adequada: utilizada, porém está sendo substituída pelos doutrinadores. Usa a razoabilidade = cada causa é a condição, desde que mais adequada. Utiliza-se a probabilidade. Procura-se o antecedente idôneo. Estuda-se as concausas preexistentes, concomitantes, supervenientes e comuns.
c)      Causalidade direta e imediata: causa é a condição necessária. O resultado deve ser o efeito necessário para a conduta. Estudam-se as excludentes: fato exclusivo da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior.
C.1.Caso fortuito ou força maior (art. 393, pú, CC)
Fortuito interno: o fato é conexo à atuação e organização da empresa.
Fortuito externo: o fato não é conexo à atuação e organização da empresa.
Súmulas 130 e 479 do STJ.
C.2. Culpa exclusiva da vítima. É diferente da culpa concorrente da vítima (945, CC)
C.3. Culpa exclusiva de terceiro. Não se aplica em caso de transportador (735, CC + Súmula 187 do STF)
4.      Dano: prejuízo = subtração de um bem juridicamente tutelado.
Danos clássicos: Dano Material e Dano Moral
Danos contemporâneos: dano estético e perda de uma chance.

DANO MATERIAL (patrimonial): atinge os bens do indivíduo. Pode ser patrimônio corpóreo ou incorpóreo. Pode ser patrimônio atual (o que perdeu) ou futuro (o que deixou de lucrar).
Classificação do dano moral:
Danos positivos ou emergentes: efetiva e imediata diminuição do patrimônio da vítima.
Danos negativos ou lucros cessantes: lucro frustrado – perda do ganho esperável.
DANO MORAL (extrapatrimonial): compromete a possibilidade de viver dignamente. Violação do direito da personalidade, ofensa à pessoa.
Rol aberto/exemplificativo.
Dor, vexame ou humilhação não são danos morais, são CONSEQUÊNCIAS do dano moral.
Podem sofrer danos morais inclusive as pessoas incapazes e as pessoas jurídicas (quando atingir sua honra objetiva – art. 52, CC).
Dano moral é diferente de meros transtornos/dissabores.
Dano Moral - atributo fundamental com fulcro na dignidade da pessoa humana
Art. 5, V e X da CF
Art. 186 do CC
Art. 6, VI, VII, CDC
Planos do Dano moral: físico, psíquico e moral.
Classificação do Dano Moral
A)     Provado: depende de produção probatória;
B)     In re ipsa (presumido): presunção relativa, admite prova em contrário. Independe de produção probatória. Súmulas 370, 385, 388 e 403/ STJ.
DANO ESTÉTICO: fenômeno físico da perda definitiva de algum membro/sentido/função/característica... Desequilíbrio estético externo na aparência da vítima.
Não é sobre beleza ou feiura.
É algo que provoca a mudança da estética do indivíduo na sua estrutura da integridade física.
Não precisa ser aparente, mas deve ser permanente.
Dano estético é dano causa, dano moral é dano consequência.

PERDA DE UMA CHANCE: perda de uma oportunidade séria e real. Indenização de acordo com o juízo de probabilidade.

Cumulação de danos
Dano Moral + Dano Material – Súmula 37, STJ
Dano Moral + Dano Estético – Súmula 387, STJ

QUANTIFICAÇÃO
944: em regra, a gradação da culpa não interfere no valor da indenização.
Pú (Exceção): pode ser usado para reduzir a indenização em caso de culpa levíssima, mas nunca para aumentar.
Princípio da reparação integral do dano.
Reparar = voltar ao status quo ante.
Indenizar = compensação financeira.
Inadimplemento de alimentos decorrente de responsabilidade civil = não cabe prisão civil.

Sistema Tarifado (ou fechado): prévia determinação do valor; tabelamento da indenização.
Sistema Aberto ou de Arbitramento: interpretação hermenêutica; princípio da razoabilidade; funções da indenização.
Parâmetros: dimensão do dano, condição do ofensor, culpabilidade do agente/terceiro/vítima, e intuito pedagógico da indenização.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Decorre da lei ou atividade de risco.
Pressupostos: conduta, dano e nexo causal.
Mudança de mentalidade: maior preocupação com a dignidade da pessoa humana; finalidade de evitar injustiças.

931 à empresário/empresa respondem pelo produto posto em circulação.
932 à pais, tutor/curador, empregador, hotéis/hospedarias/casas/albergue e quem particpa no produto de um crime.
928 à incapaz responde quando pais não tiverem a obrigação ou quenaod os pais não dispõem de meios mas o filho sim.
936 à dono do animal tem responsabilidade, salvo se não provar culpa da vítima ou força maior.
937 à ruína do prédio.
938 à cair/for lançado objeto de prédio

Modalidades:
1)      Teoria do risco profissional: dano é consequência da atividade ou profissão do causador.
2)      Teoria do risco proveito: todo produto ou serviço colocado para consumo. Inclui fortuito interno. Semelhança ao CDC.
3)      Risco integral: extremo, causalidade pura = não há excludentes de nexo e de ilicitude. Ex.: Atividade nuclear.
4)      Teoria do Risco Administrativo: serviço público. Relação de causa e efeito entre o Estado e o resultado. Estado também responde por omissão se for questão específica.

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