Contrato: acordo de vontades.
Natureza jurídica do contrato: negócio jurídioc bilateral que cria,
modifica ou extingue direitos, fazendo com que um seja credor e outro devedor.
Liberdade de contratar das partes:
podem fazer tudo que a lei não proíba.
Princípios:
Autonomia da vontade: partes são livres para estipular as
cláusulas contratuais, escolher com quem contratam, se contratam ou não e qual
o tipo contratual.
Liberdade de contratar (celebrar ou
não): quase plena
Liberdade contratual (conteúdo):
valores constitucionais, princípios da supremacia da ordem pública, da função
social e da boa-fé objetiva.
Arts. 421 a 425.
Supremacia da ordem pública: veda convenções contrárias à lei e
aos costumes. Limita a liberdade contratual.
Dirigismo contratual: intervenção do
Estado no conteúdo dos contratos. A ordem jurídica busca evitar o abuso ou
desequlíbrio do poder econômico e a exploração da parte mais fraca.
Função social do contrato: preceito de ordem pública.
Arts. 421 e 2.035.
Individual (entre particulares) e
coletivo/público.
Preceito de ordem pública: magistrado
pode analisar de ofício se o contrato atende ou não esse princípio.
Não se pode sobrepor o interesse
privado sobre o público.
Princípio mitigador de outros
(autonomia da vontade, obrigatoriedade do contrato e relatividade).
Cláusula geral/aberta/genérica >
revisão do princípio da relatividade.
Consensualismo: o acordo de vontades das partes gera
o contrato válido, em contraposição ao formalismo e ao simbolismo.
Consensualismo é regra e formalismo
exceção.
Concepção moderna de que o contrato é
consensual e independe da entrega da coisa.
Exceções: contratos solenes e
contratos reais.
Obrigatoriedade/força vinculante/pacta
sunt servanda/intangibilidade dos contratos
Irreversibilidade da palavra
empenhada à após contratado, deve ser fielmente cumprido pelos
contratantes e faz lei entre as partes.
Se o contratante, em sua autonomia da
vontade acordou algo não há que ser anulado.
O princípio tem sido suavizado, mas é
imprescindível para trazer segurança para as relações jurídicas.
Possibilidade de revisão judicial
para anulação de cláusula abusiva e para modificar o conteúdo contrário à
função social e à boa-fé objetiva, bem como a teoria da imprevisão.
Relatividade: o contrato só produz efeitos entre as
partes (aspecto subjetivo) e somente em relação ao que foi contratado (aspecto
objetivo), não afetando terceiros nem seu patrimônio.
Regra: contrato não pode criar
direitos e obrgiações para terceiros.
Exceções: estipulações em favor de
terceiros (436 a 438, CC), promessa de fato de terceiro (439 a 440, CC) e
contrato com pessoa a declarar (467 a 471, CC).
Boa-fé (art. 422, CC)
Objetiva: obrigação de agir com probidade,
honestidade e lealdade. Dever de agir de acordo com padrões sociais. Preceito
de ordem pública (cláusula geral).
Importa no reconhecimento de um
direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
Dever principal: expresso.
Dever anexo: implícito à violar os deveres anexos.
Violação positiva da obrigação ou do
contrato: deixar de cumrpir os deveres anexos.
Violação negativa do contrato:
inadimplemento de violação expressa.
Dever de preservar a boa-fé
pré-contratual (antes do contrato) e pós-contratual (após o contrato) à só termina quando da conclusão e
execução.
Funções da boa-fé objetiva:
Interpretativa: revela a vontade dos
contratantes – 113.
Integrativa: explicitação de direitos
e deveres antexos – 187.
Controle: delimitaçào de direitos que
uma parte exerce sobre a outra – 422.
Subjetiva: crença/aspecto psicológico do
sujeito.
Crença ou ignorância de estar agindo
corretamente. É fonte de interpretação da declaração da vontade (arts. 112 e
113/CC).
TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS: o contratante não pode contradizer um
comportamento anterior seu, sob risco de contrariar a lealdade e a confiança
contratual. Prática ilícita: abuso de direito.
Venire contra factum proprium: contratante não pode contrariar o
próprio comportamento. Proteção da confiança.
STJ: havendo contradição, é
admissível dar eficácia à conduta posterior.
Supressio (verwikung): direito se extingue quando o seu não
exercício revelar a intenção de não mais exerce-lo. Ex.: art. 330/CC.
Surrectio: Aquisição do reitio, consequente à
prática de certos atos. Uma partes adquire o direito ante inércia da outra.
Tu Quoque: agente não pode descumprir a norma e
depois evoca-la em seu favor.
Duty to mitigate the loss: mitigação do prejuízo pelo próprio
credor à credor deve evitar o agravamento do
próprio prejuízo.
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Quanto à forma
Consensual: simples acordo entre as partes, nem
sempre é “não solene”. Regra.
Real: forma-se com a entrega da coisa; a
vontade é contrato preliminar. Exceção.
Solene (formais): lei exige forma especial
– requisito de validade. Ex.: escritura pública. Exceção quando a lei
determina.
Não solene (informais): qualquer forma é
valida. Regra.
Um contrato solete não tem validade
se não celebrado pela forma prevista em lei, mas em caso de contrato não solete
as partes também podem estipular que dependerá de uma formalidade.
2. Quanto à natureza
Unilateral: quando se forma, gera obrigação
apenas para uma parte.
Bilateral (sinalagmático): obrigações recíprocas.
Alguns institutos se aplicam apenas aos bilaterais (ex.: arras).
Oneroso: traz benefícios/proveitos para
ambas as partes, que corresponde a um sacrifício. Todo contrato oneroso é
bilateral.
Gratuito: onera apenas uma parte e traz
benefício para a outra.
Obs: mútuo feneratício é o único
unilateral que não é gratuito.
3. Quanto ao exame de uns em relação aos
outros
Principais: existência autônoma, independente.
Acessórios (pacta adjecta): assegura a
execução do outro.
Gravitação jurídica: se o principal é
invalido = ambos são; se o acessório é inválido não invalida o principal.
4. Quanto à regulamentação legal
Típicos: disciplina na lei. Dirigismo
contratual.
Atípicos: criados pelas partes; princípio da
autonomia da vontade das partes (425).
5. Quanto ao seu objeto
Preliminar: objeto é a realização do contrato
definitivo. Pacctum de contrahendo. Compromisso, pré contrato. Descumprimento
autoriza ação judicial de emissão da declaração da vontade.
Definitivo: objeto do contrato preliminar.
6. Quanto ao tempo de execução
Instantânea: prestações do credor e do devedor
acontecem ao mesmo tempo.
Instantânea de execução diferida: devem ser cumpridos em um só ato,
mas em momento futuro (entrega postergada).
Continuada: prestações cumpridas em atos
reiterados.
-TEORIA DA IMPREVISÃO: aplicável aos
continuados ou de execução difereida è resolução do contrato por
onerosidade excessiva. Evento fortuito/causa maior.
Isso porque a imprevisão não pode
acontecer no momento único em que pactuado o instantâneo à não pode ocorrer perda de um objeto
que já foi entregue.
-Exceção do contrato não cumprido:
aplicável apenas aos instantâneos.
-Prescrição nos continuados: cada
prestação flui separadamente.
-Simultaneidade de prestações: apneas
no instantâneo. No diferido e no continuado a parta não pode requerer o
cumprimento da outra se ainda não cumpriu a sua parte.
7. Quanto à importância da pessoa
Pessoais/intuitu personae: cumprida pessoalmente; não podem
ser transmitidos. Geralmente, obrigação de fazer infungível.
Impessoais: cumpridas por qualquer pessoa.
Podem ser transmitidas inter vivos ou causa mortis. O importante é ser
realizado, não há qualquer qualidade especial.
8. Quanto ao modo de elaboração.
Paritários: partes em pé de igualdade fixam as
cláusulas após negociação.
De adesão/standart: elaborado por uma das partes que
detém o monopólio de fato e de direito do objeto.
Por adesão: elaborado por uma parte que não
detém o monopólio de fato ou de direito do objeto.
Requisitos de validade do contrato
(art. 104, CC)
a)Subjetivos
-Existência de duas ou mais pessoas;
-consentimento livre;
-capacidade genérica das partes;
-legitimação das partes.
b)Objetivos
- objeto lícito, possível,
determinado/determinável e interesse econômicamente valorável.
c) Formais
Regra: liberdade das formas e
autonomia da vontade, salvo quando a lei exigir (107).
Formação dos contratos
Negociações preliminares (fase da pontuação ou tratativas):
conversações anteriores à proposta que faz o contrato (partes tentam entrar em
mútuo consentimento).
Não há disciplina no CC.
Minuta/projeto/pontuação: não vincula
as partes porque é projeto parcial sobre pontos não essenciais para os
contratos. Partes ainda não acordaram. Se não há vinculação, a parte que
abandona não tem dever de indenizar. 3 fatos que devem existir para gerar
reponsabilidade: a) parte abandonou ou ludibriou de que haveria contrato; b) prejuízos;
e c) desistência injustificada.
Proposta/policitação/oblação/oferta: declaração de vontade definitiva de
contratar ddirigida à outra parte e com as cláusulas essenciais do contrato
para que a outra pessoa possa simplesmente aceitar ou não.
Requisitos: completa (conter
cláusulas essenciais); séria; e dirigida a pessoa determinada ou determinável.
Princípio da irrevogabilidade da
proposta: proponente está vinculado à proposta realizada (pacta sunt servanda).
Exceções (427): informa que não é
definitiva, própria natureza do negócio, deriva das circunstâncias do caso.
Art. 428, CC: hipóteses nas quais a
proposta deixa de ser obrigatória.
Aceitação: adesão total à proposta.
Requisitos: total e dentro do prazo.
Aceitação parcial, condicional ou
fora do prazo é na verdade contraproposta. Se a pessoa falece/vira incapaz
antes de aceitar os herdeiros/curadores não podem aceitar.
Aceitação tácita: ato positivo que
revela a adesào.
Proposta alternativa: aceitante deve
indicar qual opção aceita, se não o ofertante pode escolher.
Circunstância imprevista: deve
informar ao aceitante que demorou para receber o aceite.
433: inexistente a aceitação se com
ela vier a retratação.
434: teoria da expedição – contratos
entre ausentes tornam-se eficazes quando a aceitação é expedida.
435: celebrado no local em que for
proposto.
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Efeito (garantia) dos contratos bilaterais
onerosos (salvo doação com encargo).
Defeitos ocultos que diminuem a
utilidade ou o valor da coisa. Se esse defeito não fosse conhecido pela parte o
contrato não se formaria – art. 441, CC.
Princípio da garantia.
Alienante garante perfeito estado da
coisa à relacionado ao princípio da boa-fé.
Cláusula impícita de garantia aos vícios.
Consequência: alienante responde
pelos vícios (mesmo que decorrentes de caso fortuito ou força maior).
Requisitos:
1. Objeto decorre de contrato comutativo
e oneroso. Prestações certas, definidas e traz benefícios para ambas as partes.
Não aplicável a aleatórios ou gratuitos.
2. Defeito oculto: não perceptível pelo
homem médio (diligência comum). Adquirente que conhece defeito: renúncia tácita
ao direito de reclamar os vícios.
Adquirente técnico: verificar se o defeito se detectaria com olhar
técnico.
3. Defeito existente ao tempo da
entrega: defeito pré-existente à tradição – 444. Defeito após entrega:
alienante é isento de responsabilidade.
4. Defeito deve prejudicar o uso ou
diminuir o valor. Não pode ser insignificante ou sanável por simples conserto.
Ações edilícias:
Ação redibitória (rescisória): pedido de rescisão contratual –
voltar ao status quo ante (devolução da coisa restituição do valor) – 441. Caráter
indivisível. Se alienante se omite, pode pedir perdas e danos.
Ação estimatória ou quanti minoris:
direito de
abatimento no preço à conserva o contrato com diminuição proporcional do preço –
442. Caráter divisível.
Prazos: 30 dias da entrega se móvel e
1 ano da entrega se imóvel. Se a pessoa já estava na posse da coisa: prazo
reduzido pela metade (conta da alienação).
Prazo para ciência em caso de
manifestação tardia: 180 dias se móvel e 1 ano se imóvel (art. 445), contados
da entrega.
Se o adquirente aliena a terceiro só
é possível ação estimatória pois redibitória atingiria um terceiro (violação do
princípio da relatividade).
Coisa vendida conjuntamente: somente
estimatória – art. 503.
Coisa perece totalmente com o
adquirente: somente redibitória.
443: perdas e danos somente quando há
má-fé do alienante.
Renúncia: expressa ou tácita.
EVICÇÃO
Efeito dos contratos onerosos.
Perda da coisa por sentença judicial que a atribui a outrem (447).
Princípio da garantia.
Efeito recai somente ao alienante:
princípio da relatividade.
Requisitos (cumulativos):
1. Aquisição prévia de bem via contrato
oneroso ou hasta pública (447);
2. Perda total ou parcial da posse ou
propriedade da coisa alienada diante da anterioridade do direito do evictor;
3. Prolação de sentença judicial ou
execução de ato administativo;
4. Desconhecimento pelo adquirente da
litigiosidade da coisa ou de ser ela alheia (457);
5. Anterioridade do direito do
evictor/terceiro;
6. É irrelevante a má-fé do alienante,
subsistindo a responsabilidade ainda que a coisa esteja deteriorada, salvo dolo
do adquirente (451).
Formas de pleitear indenização: ação
autônoma ou denunciação da lide.
Renúncia: irresponsabilidade do
alienante pela perda judicial da coisa. Requisitos: expressa no contrato;
ciência do risco da evicção pelo evicto; assunção do risco pelo evicto.
Mesmo havendo a cláusula de exclusão
de responsabilidade pelo alienante, este deverá devolver o valor recebido pela
coisa. Ou seja, a cláusula só exclui o valor indenizatório! (arts. 448 e 449)
Exclusão total apenas se constar
cláusula de ciência ou assunção do risco por parte do adquirente.
Evicto de boa-fé: valor pago +
indenização que abrange as verbas do art. 450, CC.
Evicto de má-fé (sabe que a
coisa é alheia): não pode demandar pela
evicção (457, CC).
Evicção parcial ou total.
Sendo total: pode ser considerável (na qual pode ser rescindido o negócio ou
requerido abatimento do preço + indenização); ou pode ser não considerável (só
cabe indenização pelo desfalque sofrido).
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
A forma normal seria o pagamento ou
fielmente cumprido e a extinção.
Causas anteriores/contemporâneas:
partes infringem os requisitos legais do contrato.
Nulidade absoluta: objeto ilícito,
impossível, indeterminável, forma não prescrita ou defesa em lei, com intuito
de fraudar a lei. Único caso: simulação.
Nulidade relativa: relativamente
incapaz sem assistência, erro, dolo, coação, estado de prigo, lesão e fraude
contra credores.
Conversão própria do contrato nulo em
válido: transformado em outro com efeitos diversos. Dois requisitos: vontade
das partes e requisitos legais do novo contrato.
Conversão imprópria do contrato nulo
em válido: transformado em outro com o mesmo efeito.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Só existe se estipulado no contrato
expressamente.
Qualquer parte pode exercer, desde
que indenize a outra.
Somente dentro do prazo estipulado.
RESOLUÇÃO
Restabelece o status quo ante.
Voluntária, involuntária e por
onerosidade excessiva.
1) Inexecução voluntária do contrato:
extinção por vontade de uma das partes em decorrência do inadimplemento culposo
da outra.
Credor pode escolher a resolução ou o
cumprimento + perdas e danos.
Efeitos ex tunc (regra) ou ex nunc
(exceção).
2) Inexecução involuntária do contrato:
caso fortuito ou força maior à torna impossível o cumprimento.
Isenção de perdas e danos, salvo se
contratante já está em mora e se houver cláusula expressa do dever de
indenizar.
3) Onerosidade excessiva (478)
Imprevisível + extraordinária.
Cláusula rebus sic stantibus:
contrato será cumprido se a situação à época da execução for a mesma da época
da formação.
Bilateral, comutativo e de execução
continuada ou diferida.
Teoria da imprevisão (478, CC): a) existência de um contrato de
execuçãu futura, continuada ou diferida; b) acontecimento de evento
extraordinário superveniente que conduza a onerosidade excessiva; c) evento
imprevisível; d) que gere extrema vantagem para a outra parte.
Efeitos: resolução (478) ou revisão
(479), desde que com concordância da outra parte.
Teoria da quebra da base objetiva do
negócio jurídico:
art. 6, V, CDC. Aplicável às relações de consumo. Requisitos: a) existência de
contrato de execução futura, continuada ou diferida; b) acontecimento de evento
extraordinário superveniente que conduza a onerosidade excessiva.
RESILIÇÃO: manifestação de vontade de uma ou
duas partes. Bilateral = distrato. Unilateral: contrato por tempo indeterminado
e que há elmento fiduciário.
Distrato: pela mesma forma do
contrato. Após execução do contrato, não é distrato e sim um novo contrato.
Resilição unilateral: vontade de uma
das partes. Opera mediante notificação da outra. Art. 473.
Efeito ex nunc: não há restituição
das prestações cumpridas.
Unilateral: por prazo indeterminado,
qualquer das partes a qualuqer tempo.
Parte que resilir injustamente deve
arcar com perdas e danos (473, pú).
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