Resumão Direito das Obrigações


Conceito de Direito das Obrigações: a obrigação é um vínculo entre credor e devedor em que este se obriga a dar, fazer, não fazer, entregar ou restituir algo que possua conteúdo patrimonial.
Crítica: sociedade de consumo; compram-se muitos bens, mesmo sem necessidade, o que provoca reflexos econômicos, na vida social etc.
Obrigações x direitos reais
Quanto aos sujeitos:
Obrigações: dois sujeitos; Reais: relação do sujeito com a coisa.
Quanto à ação:
Obrigações: contra indivíduo da relação: relativo; Reais: contra qualquer pessoa, oponível erga omnes.
Quanto ao limite:
Obrigações: ilimitado, de acordo com autonomia da vontade das partes; reais: limitado, não se pode criar novos direitos reais.
Usucapião:
Obrigações: não existe; Reais: modo originário de aquisição de propriedade.

Categorias híbridas:
Obrigações propter rem: por causa da coisa. A pessoa do devedor pode varias de acordo com quem tem a posse da coisa = é transmissível. Ex.: obrigações de condomínio.
Ônus reais: limitam o uso e a fruição da propriedade. Segundo Venosa: “gravame que recai sobre a coisa, restringindo o direito de um titular de direito real”. Ex.: usufruto, hipoteca.
Obrigação com eficácia real: direito pessoa transmissível e oponível a terceiro que adquira o bem. Ex.: locação.

ELEMENTOS DAS OBRIGAÇÕES:
1)      PESSOAL/SUBJETIVO: sujeitos determinados ou determináveis, podendo haver pluralidade em um ou ambos os polos.
2)      MATERIAL/OBJETIVO: ponto material sobre o qual incide a obrigação.
Objeto mediato: bens jurídicos;
Objeto imediato: prestação, a qual deve ser: lícita, possível (materialmente realizável), determinada ou determinável (objeto individualizado) e deve possuir valor econômico.
3)      VÍNCULO JURÍDICO. Teorias:
a)      Monista: 1 vínculo jurídico – obrigação do devedor de cumprir a obrigação.
b)      Dualista: 2 vínculos jurídicos – obrigação do devedor de cumprir e poder do credor de exigir a obrigação.
c)      ECLÉTICA: unidade – 1 vínculo jurídico dentro do qual o credor pode exigir e o devedor deve cumprir.

CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Em relação ao vínculo jurídico:
1)      CIVIL/EMPRESARIAL: perfeita, completa, tem todos os elementos de uma obrigação.
2)      MORAL: dever de consciência, mera liberalidade do devedor cumprir a obrigação. Ex.: disposição de última vontade não expressa em testamento.
3)      NATURAL: Código é omisso e doutrina se socorre no direito alienígena à há sujeitos e objeto mas não há o vínculo jurídico, ou seja, a prestação é juridicamente inexigível. Credor não pode entrar com a ação. Ex.: pagamento de dívida prescrita (art. 882, CC) > não pode ser cobrada, mas se o devedor cumpre dizemos que há um pagamento e não uma mera liberalidade.
OBJETO:
1)      Obrigação de dar (arts. 233 a 246, CC): entrega de uma coisa (objeto) de um sujeito (devedor) para outro (credor) à transferência de propriedade.
Coisa certa: determinada/específica.
Perda da coisa: sem culpa, é resolvida a obrigação, ou seja, as partes voltam ao estado anterior; se por culpa, credor tem direito ao equivalente + perdas e danos.
Deterioração: se sem culpa (235), o credor pode aceitar a coisa com redução do preço ou resolver a obrigação; com culpa (236), pode pedir o equivalente ou aceitar a coisa deteriorada, podendo nos dois casos pedir perdas e danos.
Coisa incerta: genérica, deve ser designado gênero (doutrina diz que deve ser espécie) e quantidade. Antes da escolha, que geralmente cabe ao devedor, este não pode alegar a perda do objeto.
Perdida/deteriorada após a escolha, segue-se a lógica da coisa certa.
Obrigação de restituir: será sempre certa. Devolução de uma coisa ao credor. Não transfere a propriedade, apenas proporciona o uso, a fruição ou a posse direta da coisa, temporariamente.
Se houver perda ou destruição sem cumpa do devedor, o credor sofre a perda (238); se por culpa (239), o devedor deve pagar o equivalente + perdas e danos.
Em caso de deteoração, sem culpa (240), o credor recebe a coisa deteriorada sem indenização; se por culpa (239), o devedor é obrigado ao equivalente + perdas e danos.
Valorização da coisa sem trabalho do devedor: credor lucra; com trabalho do devedor, é necessário verificar a boa-fé (direito a benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias, podendo retirar as voluptuárias se não prejudica o bem) ou a má-fé (só direito às necessárias, não pode reter).
Frutos (242, pú): se houver boa-fé, tem direito aos percebidos e não aos pendentes; se de má-fé, deve restituir os colhidos indevidamente + perdas e danos pelos que foram deixados de se colher.

2)      OBRIGAÇÃO DE FAZER: comportamento humano positivo que não necessariamente é um trabalho.
Se infungível, só o devedor pode cumpri-la, devido a suas características pessoais.
Se fungível, outra pessoa também pode cumprir a obrigação.

3)      OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: negativa, dever de se omitir de fazer algo.
Se não for possível se omitir sem culpa do devedor, se resolve a obrigação (250); se há culpa do devedor (251), o credor pode exigir o desfazimento ou mandar desfazer + perdas e danos.
Impossibilidade de desfazimento: perdas e danos. Em caso de urgência, pode desfazer sem autorização juciail (251, pú).

Quanto ao objeto:
1)      Obrigação líquida: obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto.
2)      Obrigação ilíquida: incerto, depende de prévia liquidação, uma vez que é impraticável fixar o valor certo na sentença. Utiliza-se o procedimento de liquidação de sentença antes de ser possível a execução do débito. ‘

Quanto ao modo de execução:
1)      Simples: prestação que recai sobre uma coisa ou sobre um ato.
2)      Cumulativa/conjuntiva: prestação é múltipla: duas ou mais prestações de dar, fazer ou não fazer. Partícula E = dever de vender um lote e de financiar a obra. O mesmo título/mesma relação traz duas obrigações distintas, em que ambas devem ser cumpridas pelo devedor.

OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (ARTS. 252-256,CC)
Contém duas ou mais prestações, porém o devedor se libera com o cumprimento de apenas uma delas. Ou seja: partícula OU. Há duas opções e quando cumprida uma a obrigação se encerra.
Quanto escolhida (momento de concentração), a obrigação alternativa passa a ser simples.
252: a escolha cabe em regra ao devedor, se não acordado em sentido contrário.
Se não for possível cumprir nenhuma delas sem culpa, resolve a obrigação; com culpa: se cabia ao credor escolher, escolhe qual prestação queria e tem direito a indenização sobre aquele valor + perdas e danos; se nesse caso a escolha cabia ao devedor, este indeniza aquela que se impossibilitou por último + perdas e danos.

Obrigação facultativa
Não há previsão no Código, mas mesmo assim as partes podem estabelece-la em um contrato. Possui uma única prestação, mas é facultado ao devedor substituir essa obrigação.
Nesse caso, se a obrigação principal se perder sem culpa, extingue-se a obrigação e o credor não poderá requerer a facultativa. Se por culpa, pode exigir a facultativa e perdas e danos.

Quanto ao tempo de adimplemento
1)      Momentânea/instantânea: se cumpre em u só ato.
2)      Execução contínua/periódica: perdura no tempo.

Quanto aos elementos acidentais
1)      Obrigação condicional: subordinada a evento futuro e incerto. Se a ocorrência da condição traz a aquisição do direito, é condição suspensiva. Se a ocorrência da condição resolve a obrigação é condição resolutiva.
2)      Obrigação modal: impõe ônus ao sujeito.
3)      Obrigação a termo: subordinação a evento futuro e certo. Termo inicial: o termo traz a aquisição do direito (similar à condição suspensiva). Termo final: o termo traz a cessação do efeito do ato negocial (similar à condição resolutiva).
O termo pode ser certo (data exata) ou incerto (não há data determinada, mas há certeza de que se concretizará).

OBRIGAÇÃO DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS (ARTS. 257 A 263, CC).
Torna-se relevante quando há mais de um credor ou devedor.
Divisível: suscetível de cumprimento parcial por cada devedor, sem prejuízo do valor ou da substância. Ex.: cumprimento de quantia em dinheiro.
Indivisível: prestação só pode ser cumprida por inteiro, não pode ser dividida.
258: em razão da natureza (ex.: um cavalo), da ordem econômica (ex.: pedra preciosa) ou do ato negocial (contratado pelas partes).
259, pú: se indivisível e um dos devedores cumpre, há direito de regresso contra os demais.
260: se há mais de um credor, o devedor pode pagar a todos conjuntamente ou a apenas um e lhe dá uma caução de ratificação. Nesse último caso, os demais credores podem exigir daquele que recebeu a parte deles (art. 261).
263: perda da indivisibilidade se houver inadimplemento à perdas e danos. Com culpa de todos, há perdas e danos igualmente. Por culpa de só um devedor, as perdas e danos são exigíveis apenas do culpado e os demais respondem pelo equivalente.

OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Disposições gerais (arts. 264 a 266, CC)
Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274, CC)
Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285, CC)

264: pluralidade de credores ou devedores que tem direito/obrigação ao todo.
Características: unidade da prestação (débito é sempre único) e a pluralidade e independência do vínculo.
Ativa: vários credores; passiva: vários devedores; mista ou recíproca: vários credores e vários devedores.
265: decorre da lei ou da vontade das partes. Não se pode presumir.
Solidariedade possui relação com o vínculo entre as partes. De outro lado, a indivisibilidade possui relação com a própria prestação.

Solidariedade Ativa:
Relações externas: qualquer credor pode exigir a dívida por inteiro (267); qualquer um pode notificar e constituir mora (e favorece os demais); qualquer um pode ingressar em juízo e, uma vez que entrou, o devedor deve pagar para aquele que ajuizou a ação (268).
270: a solidariedade desaparece para os herdeiros, eles só poderão exigir sua parte.
273: um dos credores não poderá ser prejudicado por ato praticado por outro.
274: o julgamento contrário a um não prejudica os outros.
271: a conversão em perdas e danos não faz desaparecer a solidariedade, correndo em proveito de todos os juros da mora.
Relações internas:
272: se um credor perdoa a dívida toda deve responder aos demais pelas suas cotas.

Solidariedade passiva: qualquer um dos devedores pode ser obrigado a pagar a totalidade do débito. É um meio para facilitar o cumprimento.
Relações externas:
275: o credor pode escolher qualquer devedor para cumprir a dívida total ou parcialmente.
Pú: se acionar só um não caracteriza renúncia à solidariedade.
277: o pagamento parcial por um dos devedores e a remissão por ele obtida aproveita aos demais. Remissão pessoal: só beneficia um devedor. Remissão absoluta: extingue o débito.
278: cláusula ou obrigação adicional vincula apenas um dos devedores, se foi ele que concordou para adicionar. Só obriga os oturos se eles consentirem.
276: Morte do devedor solidário rompe a solidariedade = os herdeiros do devedor serão obrigados no limite da cota-parte recebida. Por outro lado, continua o vínculo entre os demais devedores.
282: renúncia da solidariedade contra um, alguns ou todos os devedores = não há forma expressa. Renúncia parcial: subsiste a obrigação quanto aos demais.
A transação, em regra, só aproveita aos que nela intervirem.
281: defesas pessoais não atingem o vínculo dos demais.
279: no caso de impossibilidade de prestação por culpa de um dos devedores a solidariedade permanece, mas só o culpado responde por perdas e danos.
Relações internas:
283: caso o co-devedor adimplir totalmente o débito.
284: exonerados da obrigação ficam responsáveis pela parte do insolvente.
280: aquele que deu causa à mora responde aos outros pela obrigação acrescida.

Na solidariedade recíproca ou mista aplicam-se as regras da solidariedade ativa e passiva.

Extinção da solidariedade:
Ativa: desistência dos credores ou falecimento do co-credor.
Passiva: morte do co-devedor ou renúncia total do credor.

Obrigação de meio: não há vinculação com o resultado. Ex.: advogado não é obrigado a ganhar a causa, cirurgia plástica reparadora/corretiva.
Deve agir com prudência e técnica. Juris: dedicação, zelo e técnica.
Obrigação de resultado: resultado colimado é alcançado > devedor está vinculado ao resultado. Independe de culpa, é uma responsabilidade objetiva.
Ex.: cirurgia plástica estética.
Obrigação de garantia: eliminar o risco que pesa sobre o credor. Ex.: seguro, fiança.
Caso fortuito ou força maior não isenta o devedor, visto que sua obrigação é evitar riscos.
Obrigação principal: nasce e existe por si só, independente. Se desaparecer, a acessória também desaparece, porém, se a acessória desaparecer, não desaparece a principal. Se transferida, é seguida pelos acessórias, salvo fiança. Se prescrita a principal, prescreve também a acessória.
Obrigação acessória: surge para se agregar a outra. Sua existência está na razão de ser da obrigação principal. Constituem, na verdade, um reforço para o adimplemento da obrigação principal. Ex.: juros.

EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES – MODOS EXTINTIVOS
Pagamento direto: execução voluntária da obrigação.
Pagamento indireto (art. 334 a 388)

PAGAMENTO DIRETO
Existência de um vínculo obrigacional.
Intenção de solver o vínculo – animus solvendi.
313: satisfação exata da prestação. Credor deve receber o que foi combinado.
315: se o pagamento é em dinheiro, deverá ser em moeda corrente; é vedado o pagamento em moeda estrangeira ou em ouro (318).
Objeto do pagamento (art. 316): prestações podem ser atualizadas (aumento progressivo das prestações).
317: teoria da imprevisão – equilibrar as partes em um contrato. É permitido fazer a revisão judicial do valor, se este for manifestamente injusto (grande disparidade entre o valor acordado e o valor final). Enunciado 17 da CJF.
326: peso ou medida: medida será do local da execução do contrato, se este for omisso. As medidas variam de acordo com o local.
314: devedor não pode exigir que o credor aceite a obrigação por partes.
Quem deve pagar? O interesse do credor é receber, de modo que a obrigação pode ser quitada por terceiros interessados ou não. A menos que seja obrigação personalíssima ou infungível.
Interessados: possuem relação com o vínculo obrigacional. Ex.: sublocatário, fiador, avalista ou herdeiro.
Não interessados: interesse moral no pagamento. Ex.: pai que quita a dívida do filho, amigos...
305: credor não pode se opor a pagamento realizado por terceiro.
Pagamento por terceiros = se interessados, se subrogam no direito do credor; se não interessados, possuem direito de reembolso, salvo se não sabia de alguma oposição que seria oposta pelo devedor. Ex.: devedor alegaria a prescrição do título, mas um terceiro paga a dívida em seu lugar antes que seja possível alegar.
Quem recebe o pagamento? Credor ou quem a ele represente (308, CC). Se não souber, o devedor deve consignar a quantia.
310: em caso de pagamento realizado a credor incapaz, deve ser comprovado que o pagamento foi utilizado em seu benefício.
312: credor legalmente impedido de receber -> se o devedor estiver ciente e pagar ao credor, pode ter que pagar novamente.
311: Pagamento realizado ao portador da quitação.
309: credor putativo/aparente à requisitos para validade do pagamento: boa-fé do devedor e escusabilidade do erro.
Tempo do pagamento: 331 a 333. Regra: na data estipulada.
331: creedor pode exigir de imediato a prestação, caso não houver data estipulada (obrigações puras).
Prazo moral: quando não for estipulada data e não houver como cumprir imediatamente.
332: obrigação condicional, se não houver ocorrido a consição, não há como exigir o pagamento. Cabe ao credor provar a ocorrência da condição.
333: antecipação do tempo do pagamento em casos de insolvência e falência.
Lugar do pagamento (arts. 327 a 330):
Regra: é estipulado o local de cumprimento da obrigação.
Se não, será no domicílio do devedor se a dívida for quesível e no domicílio do credor se a dívida for portável (art. 327).
Pode haver, no entanto, que pela natureza da obrigação ou pelas circunstâncias a dívida tenha que ser cumprida em outro local.
328: local do imóvel para tradição.
329: motivo grave pode impedir o pagamento no local estipulado.
330: pagamento reiterado em local diverso do escolhido = renúncia do credor ao local correto.
Prova do pagamento (arts. 319 a 325):
319: se não for dada a quitação, o devedor pode reter o pagamento.
320: requisitos para quitação.
321: a posse do título pelo credor é presunção de não pagamento.
324: título com o devedor = presunção de pagamento (presunção relativa).
322: se quitada última parcela, é presumido que as anteriores foram solvidas.
325: despesas para o pagamento ficam a cargo do devedor (em regra). Se aumento de despesas por fato do credor, este responde.
323: se deu quitação ao capisal sem reserva de juros, estes presumem-se pagos.

PAGAMENTO INDIRETO
1)      PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (arts. 334 a 345, CC)
335: credor não pode, não pode, não quer ou está inabilitado de dar quitação, de modo que é depositado o valor da obrigação em estabelecimento bancário (extrajudicial) ou judicialmente, seguindo-se os requisitos dos arts. 338 a 340/CC.

2)      SUBROGAÇÃO
Terceiro quita a dívida em nome do devedor e substitui o credor quanto ao direito de cobrar a dívida.
Subrogação legal = expressa no art. 346, CC ou Subrogação convencional = proveniente de acordo entre as partes (art. 347, CC).
Efeitos: transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do anterior e a obrigação persiste (349); liberatório: libera o devedor da dívida com o primeiro credor e translativo: repassa os direitos de cobrança para outro credor; preferência do credor originário em caso de subrogação parcial (351).

3)      IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (arts. 352 a 355, CC)
Devedor possui 2 ou mais débitos com o mesmo credor e realiza pagamento parcial, de modo que tem o direito de imputar (indicar) qual a dívida que está pagando.
Requisitos:
352: dualidade/pluralidade de dívidas; identidade do credor; igual natureza dos débitos; débitos líquidos e vencidos; insuficiência para pagamento da dívida inteira.
Em regra, o devedor imputa. Na falta de interesse deste, o credor imputa (art. 353, CC).
Imputação legal (art. 355, CC): dívidas líquidas e vencidas por primeiro.

4)      DAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 356 a 359, CC)
- credor aceita receber o pagamento de forma diversa da estipulada.
Requisitos: débito já vencido; animus solvendi; diversidade do objeto; concordância do credor.
É diferente da obrigação alternativa porque na dação só se muda o objeto após o vencimento.
Efeitos: extinção da obrigação já que o débito será pago de forma diversa.
Se houver evicção, reestabelece a dívida anterior (359, CC).

5)      NOVAÇÃO (arts. 360 a 367, CC).
Uma obrigação substitui a obrigação originária.
Requisitos: existência de uma obrigação anterior; criação de obrigação que substitui a anterior; intenção de novar (art. 361, CC).
Espécies (360):
I – Em relação ao objeto da obrigação.
II e II: o objeto se mantém o mesmo, o que muda é o credor ou o devedor.
Delegação: existe consentimento do devedor originário na mudança do sujeito passivo.
Expromissão: expulsão do devedor originário.
Efeitos: extinguir a primeira obrigação e criar uma nova.
364: extinção das garantias e acessórios.
Extinção da obrigação do fiador se este não acordar.
363: se o novo devedor é insolvente, o antigo não pode ser cobrado se não agiu com má-fé.
367: para obrigações nulas e extintas não pode haver novação à obrigação originária deve ser válida.

6)      COMPENSAÇÃO (arts. 368 a 380, CC)
Duas pessoas possuem uma condição recíproca de credor e devedor.
Pode ser total ou parcial
Espécies: legal, convencional ou judicial.
Requisitos da legal (368): reciprocidade de créditos, liquidez das dívidas e fungibilidade dos débitos (mesma natureza).
Convencional: como é de acordo entre as partes, elas podem acordar compensar até dívidas ilíquidas e não vencidas.
Judicial: geralmente ocorre quando há pedido na ação principal e reconvenção.
Dívidas não compensáveis:
Exclusão convencional – art. 375
Exclusão legal – art. 373: Casos ilícitos como esbulho, furto ou roubo; em caso de comodato, depósito, alimentos; se a coisa não for suscetível de penhora.
Efeito: gera os mesmos efeitos do pagamento.

7)      CONFUSÃO (arts. 381 a 384, CC)
A pessoa se torna credora e defedora ao mesmo tempo. Típico exemplo: ter dívida com o pai e este morre, sendo o devedor seu herdeiro.
384: se extinta a confusão, é reestabelecida a obrigação.

8)      REMISSÃO (arts. 385 a 388, CC)
Perdão da dívida > extingue total ou parcial a dívida. Pode ser expressa ou tácita.
385: perdão deve ser aceito para extinguir a dívida. O devedor tem o direito de cumprir a obrigação.

EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO INADIMPLEMENTO

A)     PRESCRIÇÃO: parte deixa transcorrer o prazo para acionar o Poder Judiciário à extinção da pretensão.
B)     IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR: força maior (naturais) ou caso fortuito (humano, mas inevitável).
C)      CONDIÇÃO RESOLUTIVA/TERMO EXTINTIVO: o primeiro como evento futuro e incerto e o segundo como evento futuro e certo que extinguem a obrigação.
D)     INADIMPLEMENTO/INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA PELO DEVEDOR: responderá quando agir com dolo ou culpa – art. 389 (perdas e danos, juros, correção monetária e honorários de advogado).
Total ou parcial.
391: pelo inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor.

MORA
-retardamento ou mal cumprimento culposo da obrigação.
394: do devedor – atraso no pagamento – ou do credor – não receber sem justificativa.
MORA DO DEVEDOR
Mora ex re (que decorre da lei): não exige nenhum comportamenot do credor; o devedor estará automaticamente em mora.
397: se positiva e líquida, em seu termo final o devedor estará em mora.
390: negativa (de não fazer): se praticar o ato, automaticamente está em mora.
398: se decorrer de ato ilícito = desde a prática.
Mora ex persona: deve haver interpelação (judicial ou extra).
397, pú: exige um ato do credor se o prazo não é determinado.

Requisitos para constituição da mora: exigibilidade imediata da obrigação (requisito objetitvo - deve ser vencida), inexecução total ou parcial por culpa do devedor (requisito subjetivo) e interpelação judicial ou extra no caso se mora ex persona.
Efeitos:
395: reparar prejuízos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Pú: se prestação se tornar inútil, converte em perdas e danos.
399: devedor responde pela impossibilidade de prestação depois do vencimento do prazo estabelecido se não for possível cumprir por motivo ocorrido durante o período de atraso, SALVO, se comprovar que o dano sobreviveria ainda que a obrigação fosse cumprida.

MORA DO CREDOR
Requisitos: dívida líquida e vencida, oferta real da prestação pelo devedor, recusa injustificada do credor, constituição do credor em mora.
Efeitos:
Art. 400 e possibilidade de consignação em pagamento pelo devedor (art. 335).

JUROS MORATÓRIOS: preço/valor estipulado pela privação de uma parte de usar seu capital/coisa, que está em poder da outra.
Compensatórios: nascem com a obrigação.
Moratórios: decorrem do inadimplemento ou do retardamento no cumprimento da obrigação depois de constituída.
Juros são automáticos.
Momento da fluência: 405 – desde a citação inicial.
Em caso de responsabilidade civil extracontratual: art. 398 e Súmula 54 do STJ> fluem desde o evento danoso.
Purgação da mora: art. 401 – devedor oferece a obrigação + perdas e danos e o credor se coloca à disposição para receber e se sujeita aos efeitos.

PERDAS E DANOS (arts. 402 a 405, CC)
Prejuízos/danos decorrentes do inadimplemento contratual = ônus de alegar o prejuízo e deve decorrer de culpa do devedor.
402: Dano emergente: o que efetivamente perdeu // lucros cessantes: o que deixou de lucrar em razão da lesão.
403: danos diretos e imediatos: deve existir nexo de causalidade entre o dano sfrido e a conduta da outra parte (inexecução da obrigação).
404: obrigação de pagamento em dinheiro = perdas e danos são os juros.
Pú: indenização suplementar deve ser alegada pelo credor.
405: juros de mora desde a citação inicial (responsabilidade contratual).

CLÁUSULA PENAL
- obrigação acessória que insere multa na obrigação para caso de descumprimento.
Assim, o mero descumprimento da obrigação gera a clúausula pena, é uma forma de “prefixar perdas e danos”.
Função: estimular o devedor a cumprir o contrato.
416: não se cumula cláusula penal e perdas e danos, a menos que expressamente convencionado (pú).
412: valor não pode exceder o valor da obrigação.
413: pode haver a redução da penalidade se a obrigação principal foi cumprida parcialmente ou o montante for excessivo para a natureza da obrigação.

Espécies (efeitos):
Compensatória (410): quando há o inadimplemento total da obrigação. Alternativa em benefício do credor (pode exigir cláusula penal ou perdas e danos), ou seja, pode pleitear a cláusula e, caso esta não lhe seja agradável, poderá pedir, separadamente e desde que comprovado, as perdas e danos. Credor pode requerer ainda o cumprimento da obrigação, se for possível.
Moratória (411): Cumulação da multa + perdas e danos.

ARRAS/SINAL (arts. 417 a 420, CC)
- quantia ou coisa entregue para confirmar o contrato e adiantamento do pagamento. É um pacto acessório que insere uma condição resolutiva do contrato, caso haja arrependimento.
Espécies:
Confirmatória (418, CC): indenização suplementar se houver prova de que o prejuízo é maior. Descumprimento da parte que deu: contrato é desfeito, com direito de retenção. Descumprimento da parte que recebeu: obrigação de devolver em dobro.
Penitencial (420, CC): direito de arrependimento para qualquer das partes à arras terão conteúdo indenizatório. Súmula 412 do STF.

CESSÃO DE CRÉDITO (arts. 286 a 298, CC)
- substituição do credor à credor transfere o crédito para outra pessoa.
Cedente: credor primitivo
Cessionário: novo ccredor
Cedido: devedor
Pode ser gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional, legal ou judicial.
Pro soluto (295): cedente responde apenas pela existência do crédito e não pela solvência.
Pro solvendo (296): cedente responde pela insolvência do débito.
Forma: depende do que a lei exige (instrumento púlico ou particular) para validade perante terceiros (288).
Necessidade de notificar o devedor (290).
292: se o devedor não sabe da cessão e paga ao antigo credor, fica desobrigado.

CESSÃO DO DÉBITO – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (arts. 299 a 303, CC).
- terceiro assume a obrigação do devedor à substitui-se o devedor sem alterar a obrigação.
299: só ocorre com concordância expressa do credor. Contrato pode proibir a assunção de dívida.
Modos/forma de realização:
1)      Expromissão: entre o credor e um terceiro que vão estipular a cessão do débito, sem anuência do devedor. Pode ser liberatória (cessão total do débito, com efetio liberatório do devedor primitivo, que sai da relação) ou cumulativa (ingresso do novo devedor no polo passivo da obrigação, junto com o devedor primitivo).
2)      Delegação: com concordância do credor e do devedor primitivo. Pode ser privativa (exonera o cedente) ou simplescumulativa (há o ingresso de novo devedor).
Efeitos: liberação do devedor originário, transferência do débito a um terceiro, cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo (302), sobrevivência das garantias reais (300), se extinguem as garantias especiais dadas ao devedor primitivo, anulação da substituição (301).


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