Conceito
de Direito das Obrigações: a obrigação é um vínculo entre credor e devedor em que este se obriga a
dar, fazer, não fazer, entregar ou restituir algo que possua conteúdo
patrimonial.
Crítica:
sociedade de consumo; compram-se muitos bens, mesmo sem necessidade, o que
provoca reflexos econômicos, na vida social etc.
Obrigações
x direitos reais
Quanto aos
sujeitos:
Obrigações:
dois sujeitos; Reais: relação do sujeito com a coisa.
Quanto à
ação:
Obrigações:
contra indivíduo da relação: relativo; Reais: contra qualquer pessoa, oponível
erga omnes.
Quanto ao
limite:
Obrigações:
ilimitado, de acordo com autonomia da vontade das partes; reais: limitado, não
se pode criar novos direitos reais.
Usucapião:
Obrigações:
não existe; Reais: modo originário de aquisição de propriedade.
Categorias
híbridas:
Obrigações
propter rem: por causa da coisa. A pessoa do devedor pode varias de acordo com
quem tem a posse da coisa = é transmissível. Ex.: obrigações de condomínio.
Ônus reais:
limitam o uso e a fruição da propriedade. Segundo Venosa: “gravame que recai
sobre a coisa, restringindo o direito de um titular de direito real”. Ex.:
usufruto, hipoteca.
Obrigação com
eficácia real: direito pessoa transmissível e oponível a terceiro que adquira o
bem. Ex.: locação.
ELEMENTOS
DAS OBRIGAÇÕES:
1)
PESSOAL/SUBJETIVO:
sujeitos determinados ou determináveis, podendo haver pluralidade em um ou
ambos os polos.
2)
MATERIAL/OBJETIVO:
ponto material sobre o qual incide a obrigação.
Objeto mediato: bens jurídicos;
Objeto imediato: prestação, a qual deve ser: lícita, possível
(materialmente realizável), determinada ou determinável (objeto
individualizado) e deve possuir valor econômico.
3)
VÍNCULO
JURÍDICO. Teorias:
a)
Monista:
1 vínculo jurídico – obrigação do devedor de cumprir a obrigação.
b)
Dualista:
2 vínculos jurídicos – obrigação do devedor de cumprir e poder do credor de
exigir a obrigação.
c)
ECLÉTICA:
unidade – 1 vínculo jurídico dentro do qual o credor pode exigir e o devedor
deve cumprir.
CLASSIFICAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
Em relação
ao vínculo jurídico:
1)
CIVIL/EMPRESARIAL:
perfeita, completa, tem todos os elementos de uma obrigação.
2)
MORAL:
dever de consciência, mera liberalidade do devedor cumprir a obrigação. Ex.:
disposição de última vontade não expressa em testamento.
3)
NATURAL:
Código é omisso e doutrina se socorre no direito alienígena à há sujeitos e objeto mas não há o
vínculo jurídico, ou seja, a prestação é juridicamente inexigível. Credor não
pode entrar com a ação. Ex.: pagamento de dívida prescrita (art. 882, CC) >
não pode ser cobrada, mas se o devedor cumpre dizemos que há um pagamento e não
uma mera liberalidade.
OBJETO:
1)
Obrigação de dar (arts. 233 a 246, CC): entrega de uma coisa (objeto) de um
sujeito (devedor) para outro (credor) à transferência de propriedade.
Coisa
certa:
determinada/específica.
Perda da
coisa: sem culpa, é resolvida a obrigação, ou seja, as partes voltam ao estado
anterior; se por culpa, credor tem direito ao equivalente + perdas e danos.
Deterioração:
se sem culpa (235), o credor pode aceitar a coisa com redução do preço ou
resolver a obrigação; com culpa (236), pode pedir o equivalente ou aceitar a
coisa deteriorada, podendo nos dois casos pedir perdas e danos.
Coisa
incerta: genérica,
deve ser designado gênero (doutrina diz que deve ser espécie) e quantidade. Antes
da escolha, que geralmente cabe ao devedor, este não pode alegar a perda do
objeto.
Perdida/deteriorada
após a escolha, segue-se a lógica da coisa certa.
Obrigação
de restituir: será
sempre certa. Devolução de uma coisa ao credor. Não transfere a propriedade,
apenas proporciona o uso, a fruição ou a posse direta da coisa,
temporariamente.
Se houver
perda ou destruição sem cumpa do devedor, o credor sofre a perda (238); se por
culpa (239), o devedor deve pagar o equivalente + perdas e danos.
Em caso de
deteoração, sem culpa (240), o credor recebe a coisa deteriorada sem
indenização; se por culpa (239), o devedor é obrigado ao equivalente + perdas e
danos.
Valorização
da coisa sem trabalho do devedor: credor lucra; com trabalho do devedor, é
necessário verificar a boa-fé (direito a benfeitorias necessárias, úteis e
voluptuárias, podendo retirar as voluptuárias se não prejudica o bem) ou a
má-fé (só direito às necessárias, não pode reter).
Frutos (242,
pú): se houver boa-fé, tem direito aos percebidos e não aos pendentes; se de
má-fé, deve restituir os colhidos indevidamente + perdas e danos pelos que
foram deixados de se colher.
2)
OBRIGAÇÃO DE FAZER: comportamento humano positivo que não necessariamente é um trabalho.
Se
infungível, só o devedor pode cumpri-la, devido a suas características
pessoais.
Se fungível,
outra pessoa também pode cumprir a obrigação.
3)
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: negativa, dever de se omitir de fazer algo.
Se não for
possível se omitir sem culpa do devedor, se resolve a obrigação (250); se há
culpa do devedor (251), o credor pode exigir o desfazimento ou mandar desfazer
+ perdas e danos.
Impossibilidade
de desfazimento: perdas e danos. Em caso de urgência, pode desfazer sem
autorização juciail (251, pú).
Quanto ao
objeto:
1)
Obrigação líquida: obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu
objeto.
2)
Obrigação ilíquida: incerto, depende de prévia liquidação, uma vez que é impraticável fixar
o valor certo na sentença. Utiliza-se o procedimento de liquidação de sentença
antes de ser possível a execução do débito. ‘
Quanto ao
modo de execução:
1)
Simples: prestação
que recai sobre uma coisa ou sobre um ato.
2)
Cumulativa/conjuntiva: prestação é múltipla: duas ou mais prestações de dar, fazer
ou não fazer. Partícula E = dever de vender um lote e de financiar a obra. O
mesmo título/mesma relação traz duas obrigações distintas, em que ambas devem
ser cumpridas pelo devedor.
OBRIGAÇÃO
ALTERNATIVA (ARTS. 252-256,CC)
Contém duas
ou mais prestações, porém o devedor se libera com o cumprimento de apenas uma
delas. Ou seja: partícula OU. Há duas opções e quando cumprida uma a obrigação
se encerra.
Quanto
escolhida (momento de concentração), a obrigação alternativa passa a ser
simples.
252: a
escolha cabe em regra ao devedor, se não acordado em sentido contrário.
Se não for
possível cumprir nenhuma delas sem culpa, resolve a obrigação; com culpa: se
cabia ao credor escolher, escolhe qual prestação queria e tem direito a
indenização sobre aquele valor + perdas e danos; se nesse caso a escolha cabia
ao devedor, este indeniza aquela que se impossibilitou por último + perdas e
danos.
Obrigação
facultativa
Não há previsão
no Código, mas mesmo assim as partes podem estabelece-la em um contrato. Possui
uma única prestação, mas é facultado ao devedor substituir essa obrigação.
Nesse caso,
se a obrigação principal se perder sem culpa, extingue-se a obrigação e o
credor não poderá requerer a facultativa. Se por culpa, pode exigir a
facultativa e perdas e danos.
Quanto ao
tempo de adimplemento
1)
Momentânea/instantânea: se cumpre em u só ato.
2)
Execução contínua/periódica: perdura no tempo.
Quanto aos
elementos acidentais
1)
Obrigação
condicional: subordinada a evento futuro e incerto. Se a ocorrência da condição
traz a aquisição do direito, é condição suspensiva. Se a ocorrência da condição
resolve a obrigação é condição resolutiva.
2)
Obrigação
modal: impõe ônus ao sujeito.
3)
Obrigação
a termo: subordinação a evento futuro e certo. Termo inicial: o termo traz a
aquisição do direito (similar à condição suspensiva). Termo final: o termo traz
a cessação do efeito do ato negocial (similar à condição resolutiva).
O termo pode ser certo (data exata) ou incerto (não há data determinada,
mas há certeza de que se concretizará).
OBRIGAÇÃO DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS (ARTS. 257 A 263, CC).
Torna-se relevante quando há mais de um credor ou devedor.
Divisível: suscetível de cumprimento parcial por cada devedor, sem
prejuízo do valor ou da substância. Ex.: cumprimento de quantia em dinheiro.
Indivisível: prestação só pode ser cumprida por inteiro, não pode ser
dividida.
258: em razão da natureza (ex.: um cavalo), da ordem econômica (ex.:
pedra preciosa) ou do ato negocial (contratado pelas partes).
259, pú: se indivisível e um dos devedores cumpre, há direito de regresso
contra os demais.
260: se há mais de um credor, o devedor pode pagar a todos conjuntamente
ou a apenas um e lhe dá uma caução de ratificação. Nesse último caso, os demais
credores podem exigir daquele que recebeu a parte deles (art. 261).
263: perda da indivisibilidade se houver inadimplemento à perdas e danos. Com culpa de todos,
há perdas e danos igualmente. Por culpa de só um devedor, as perdas e danos são
exigíveis apenas do culpado e os demais respondem pelo equivalente.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
Disposições gerais (arts. 264 a 266, CC)
Solidariedade Ativa (arts. 267 a 274, CC)
Solidariedade Passiva (arts. 275 a 285, CC)
264: pluralidade de credores ou devedores que tem direito/obrigação ao
todo.
Características: unidade da prestação (débito é sempre único) e a
pluralidade e independência do vínculo.
Ativa: vários credores; passiva: vários devedores; mista ou recíproca:
vários credores e vários devedores.
265: decorre da lei ou da vontade das partes. Não se pode presumir.
Solidariedade possui relação com o vínculo entre as partes. De outro
lado, a indivisibilidade possui relação com a própria prestação.
Solidariedade Ativa:
Relações externas: qualquer credor pode exigir a dívida por inteiro
(267); qualquer um pode notificar e constituir mora (e favorece os demais); qualquer
um pode ingressar em juízo e, uma vez que entrou, o devedor deve pagar para
aquele que ajuizou a ação (268).
270: a solidariedade desaparece para os herdeiros, eles só poderão exigir
sua parte.
273: um dos credores não poderá ser prejudicado por ato praticado por
outro.
274: o julgamento contrário a um não prejudica os outros.
271: a conversão em perdas e danos não faz desaparecer a solidariedade,
correndo em proveito de todos os juros da mora.
Relações internas:
272: se um credor perdoa a dívida toda deve responder aos demais pelas
suas cotas.
Solidariedade passiva: qualquer um dos devedores pode ser obrigado a
pagar a totalidade do débito. É um meio para facilitar o cumprimento.
Relações externas:
275: o credor pode escolher qualquer devedor para cumprir a dívida total
ou parcialmente.
Pú: se acionar só um não caracteriza renúncia à solidariedade.
277: o pagamento parcial por um dos devedores e a remissão por ele obtida
aproveita aos demais. Remissão pessoal: só beneficia um devedor. Remissão
absoluta: extingue o débito.
278: cláusula ou obrigação adicional vincula apenas um dos devedores, se
foi ele que concordou para adicionar. Só obriga os oturos se eles consentirem.
276: Morte do devedor solidário rompe a solidariedade = os herdeiros do
devedor serão obrigados no limite da cota-parte recebida. Por outro lado,
continua o vínculo entre os demais devedores.
282: renúncia da solidariedade contra um, alguns ou todos os devedores =
não há forma expressa. Renúncia parcial: subsiste a obrigação quanto aos
demais.
A transação, em regra, só aproveita aos que nela intervirem.
281: defesas pessoais não atingem o vínculo dos demais.
279: no caso de impossibilidade de prestação por culpa de um dos
devedores a solidariedade permanece, mas só o culpado responde por perdas e
danos.
Relações internas:
283: caso o co-devedor adimplir totalmente o débito.
284: exonerados da obrigação ficam responsáveis pela parte do insolvente.
280: aquele que deu causa à mora responde aos outros pela obrigação
acrescida.
Na solidariedade recíproca ou mista aplicam-se as regras da solidariedade
ativa e passiva.
Extinção da solidariedade:
Ativa: desistência dos credores ou falecimento do co-credor.
Passiva: morte do co-devedor ou renúncia total do credor.
Obrigação
de meio: não há
vinculação com o resultado. Ex.: advogado não é obrigado a ganhar a causa,
cirurgia plástica reparadora/corretiva.
Deve agir com
prudência e técnica. Juris: dedicação, zelo e técnica.
Obrigação
de resultado: resultado
colimado é alcançado > devedor está vinculado ao resultado. Independe de
culpa, é uma responsabilidade objetiva.
Ex.: cirurgia
plástica estética.
Obrigação
de garantia:
eliminar o risco que pesa sobre o credor. Ex.: seguro, fiança.
Caso fortuito
ou força maior não isenta o devedor, visto que sua obrigação é evitar riscos.
Obrigação
principal: nasce e
existe por si só, independente. Se desaparecer, a acessória também desaparece,
porém, se a acessória desaparecer, não desaparece a principal. Se transferida,
é seguida pelos acessórias, salvo fiança. Se prescrita a principal, prescreve
também a acessória.
Obrigação
acessória: surge
para se agregar a outra. Sua existência está na razão de ser da obrigação
principal. Constituem, na verdade, um reforço para o adimplemento da obrigação
principal. Ex.: juros.
EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES – MODOS
EXTINTIVOS
Pagamento
direto: execução voluntária da obrigação.
Pagamento
indireto (art. 334 a 388)
PAGAMENTO
DIRETO
Existência de
um vínculo obrigacional.
Intenção de
solver o vínculo – animus solvendi.
313:
satisfação exata da prestação. Credor deve receber o que foi combinado.
315: se o
pagamento é em dinheiro, deverá ser em moeda corrente; é vedado o pagamento em
moeda estrangeira ou em ouro (318).
Objeto do
pagamento (art. 316): prestações podem ser atualizadas (aumento progressivo das
prestações).
317: teoria
da imprevisão – equilibrar as partes em um contrato. É permitido fazer a
revisão judicial do valor, se este for manifestamente injusto (grande
disparidade entre o valor acordado e o valor final). Enunciado 17 da CJF.
326: peso ou
medida: medida será do local da execução do contrato, se este for omisso. As
medidas variam de acordo com o local.
314: devedor
não pode exigir que o credor aceite a obrigação por partes.
Quem deve
pagar? O interesse do credor é receber, de modo que a obrigação pode ser
quitada por terceiros interessados ou não. A menos que seja obrigação
personalíssima ou infungível.
Interessados:
possuem relação com o vínculo obrigacional. Ex.: sublocatário, fiador, avalista
ou herdeiro.
Não
interessados: interesse moral no pagamento. Ex.: pai que quita a dívida do
filho, amigos...
305: credor
não pode se opor a pagamento realizado por terceiro.
Pagamento por
terceiros = se interessados, se subrogam no direito do credor; se não
interessados, possuem direito de reembolso, salvo se não sabia de alguma
oposição que seria oposta pelo devedor. Ex.: devedor alegaria a prescrição do
título, mas um terceiro paga a dívida em seu lugar antes que seja possível
alegar.
Quem recebe o
pagamento? Credor ou quem a ele represente (308, CC). Se não souber, o devedor
deve consignar a quantia.
310: em caso
de pagamento realizado a credor incapaz, deve ser comprovado que o pagamento
foi utilizado em seu benefício.
312: credor
legalmente impedido de receber -> se o devedor estiver ciente e pagar ao
credor, pode ter que pagar novamente.
311:
Pagamento realizado ao portador da quitação.
309: credor
putativo/aparente à requisitos para validade do pagamento: boa-fé do
devedor e escusabilidade do erro.
Tempo do
pagamento: 331 a 333. Regra: na data estipulada.
331: creedor
pode exigir de imediato a prestação, caso não houver data estipulada
(obrigações puras).
Prazo moral:
quando não for estipulada data e não houver como cumprir imediatamente.
332:
obrigação condicional, se não houver ocorrido a consição, não há como exigir o
pagamento. Cabe ao credor provar a ocorrência da condição.
333:
antecipação do tempo do pagamento em casos de insolvência e falência.
Lugar do
pagamento (arts. 327 a 330):
Regra: é
estipulado o local de cumprimento da obrigação.
Se não, será
no domicílio do devedor se a dívida for quesível e no domicílio do credor se a
dívida for portável (art. 327).
Pode haver,
no entanto, que pela natureza da obrigação ou pelas circunstâncias a dívida
tenha que ser cumprida em outro local.
328: local do
imóvel para tradição.
329: motivo
grave pode impedir o pagamento no local estipulado.
330:
pagamento reiterado em local diverso do escolhido = renúncia do credor ao local
correto.
Prova do
pagamento (arts. 319 a 325):
319: se não
for dada a quitação, o devedor pode reter o pagamento.
320: requisitos
para quitação.
321: a posse
do título pelo credor é presunção de não pagamento.
324: título
com o devedor = presunção de pagamento (presunção relativa).
322: se
quitada última parcela, é presumido que as anteriores foram solvidas.
325: despesas
para o pagamento ficam a cargo do devedor (em regra). Se aumento de despesas
por fato do credor, este responde.
323: se deu
quitação ao capisal sem reserva de juros, estes presumem-se pagos.
PAGAMENTO
INDIRETO
1)
PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (arts. 334 a 345, CC)
335: credor
não pode, não pode, não quer ou está inabilitado de dar quitação, de modo que é
depositado o valor da obrigação em estabelecimento bancário (extrajudicial) ou
judicialmente, seguindo-se os requisitos dos arts. 338 a 340/CC.
2)
SUBROGAÇÃO
Terceiro
quita a dívida em nome do devedor e substitui o credor quanto ao direito de
cobrar a dívida.
Subrogação
legal = expressa no art. 346, CC ou Subrogação convencional = proveniente de
acordo entre as partes (art. 347, CC).
Efeitos:
transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
anterior e a obrigação persiste (349); liberatório: libera o devedor da dívida
com o primeiro credor e translativo: repassa os direitos de cobrança para outro
credor; preferência do credor originário em caso de subrogação parcial (351).
3)
IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (arts. 352 a 355, CC)
Devedor
possui 2 ou mais débitos com o mesmo credor e realiza pagamento parcial, de
modo que tem o direito de imputar (indicar) qual a dívida que está pagando.
Requisitos:
352:
dualidade/pluralidade de dívidas; identidade do credor; igual natureza dos
débitos; débitos líquidos e vencidos; insuficiência para pagamento da dívida
inteira.
Em regra, o
devedor imputa. Na falta de interesse deste, o credor imputa (art. 353, CC).
Imputação
legal (art. 355, CC): dívidas líquidas e vencidas por primeiro.
4)
DAÇÃO EM PAGAMENTO (arts. 356 a 359, CC)
- credor
aceita receber o pagamento de forma diversa da estipulada.
Requisitos:
débito já vencido; animus solvendi; diversidade do objeto; concordância do
credor.
É diferente
da obrigação alternativa porque na dação só se muda o objeto após o vencimento.
Efeitos:
extinção da obrigação já que o débito será pago de forma diversa.
Se houver evicção,
reestabelece a dívida anterior (359, CC).
5)
NOVAÇÃO (arts. 360 a 367, CC).
Uma obrigação
substitui a obrigação originária.
Requisitos:
existência de uma obrigação anterior; criação de obrigação que substitui a
anterior; intenção de novar (art. 361, CC).
Espécies
(360):
I – Em
relação ao objeto da obrigação.
II e II: o
objeto se mantém o mesmo, o que muda é o credor ou o devedor.
Delegação:
existe consentimento do devedor originário na mudança do sujeito passivo.
Expromissão:
expulsão do devedor originário.
Efeitos:
extinguir a primeira obrigação e criar uma nova.
364: extinção
das garantias e acessórios.
Extinção da
obrigação do fiador se este não acordar.
363: se o
novo devedor é insolvente, o antigo não pode ser cobrado se não agiu com má-fé.
367: para
obrigações nulas e extintas não pode haver novação à obrigação originária deve ser
válida.
6)
COMPENSAÇÃO (arts. 368 a 380, CC)
Duas pessoas
possuem uma condição recíproca de credor e devedor.
Pode ser
total ou parcial
Espécies:
legal, convencional ou judicial.
Requisitos da
legal (368): reciprocidade de créditos, liquidez das dívidas e fungibilidade
dos débitos (mesma natureza).
Convencional:
como é de acordo entre as partes, elas podem acordar compensar até dívidas
ilíquidas e não vencidas.
Judicial:
geralmente ocorre quando há pedido na ação principal e reconvenção.
Dívidas não
compensáveis:
Exclusão
convencional – art. 375
Exclusão
legal – art. 373: Casos ilícitos como esbulho, furto ou roubo; em caso de
comodato, depósito, alimentos; se a coisa não for suscetível de penhora.
Efeito: gera
os mesmos efeitos do pagamento.
7)
CONFUSÃO (arts. 381 a 384, CC)
A pessoa se
torna credora e defedora ao mesmo tempo. Típico exemplo: ter dívida com o pai e
este morre, sendo o devedor seu herdeiro.
384: se
extinta a confusão, é reestabelecida a obrigação.
8)
REMISSÃO (arts. 385 a 388, CC)
Perdão da
dívida > extingue total ou parcial a dívida. Pode ser expressa ou tácita.
385: perdão
deve ser aceito para extinguir a dívida. O devedor tem o direito de cumprir a
obrigação.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO
INADIMPLEMENTO
A)
PRESCRIÇÃO:
parte deixa transcorrer o prazo para acionar o Poder Judiciário à extinção da pretensão.
B)
IMPOSSIBILIDADE
DE EXECUÇÃO SEM CULPA DO DEVEDOR: força maior (naturais) ou caso fortuito
(humano, mas inevitável).
C)
CONDIÇÃO
RESOLUTIVA/TERMO EXTINTIVO: o primeiro como evento futuro e incerto e o segundo
como evento futuro e certo que extinguem a obrigação.
D)
INADIMPLEMENTO/INEXECUÇÃO
VOLUNTÁRIA PELO DEVEDOR: responderá quando agir com dolo ou culpa – art. 389
(perdas e danos, juros, correção monetária e honorários de advogado).
Total ou
parcial.
391: pelo
inadimplemento da obrigação respondem todos os bens do devedor.
MORA
-retardamento
ou mal cumprimento culposo da obrigação.
394: do
devedor – atraso no pagamento – ou do credor – não receber sem justificativa.
MORA DO
DEVEDOR
Mora ex
re (que decorre da lei): não exige nenhum comportamenot do credor; o devedor estará
automaticamente em mora.
397: se positiva
e líquida, em seu termo final o devedor estará em mora.
390: negativa
(de não fazer): se praticar o ato, automaticamente está em mora.
398: se
decorrer de ato ilícito = desde a prática.
Mora ex
persona: deve
haver interpelação (judicial ou extra).
397, pú:
exige um ato do credor se o prazo não é determinado.
Requisitos
para constituição da mora: exigibilidade imediata da obrigação (requisito objetitvo
- deve ser vencida), inexecução total ou parcial por culpa do devedor (requisito
subjetivo) e interpelação judicial ou extra no caso se mora ex persona.
Efeitos:
395: reparar
prejuízos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Pú: se
prestação se tornar inútil, converte em perdas e danos.
399: devedor
responde pela impossibilidade de prestação depois do vencimento do prazo
estabelecido se não for possível cumprir por motivo ocorrido durante o período
de atraso, SALVO, se comprovar que o dano sobreviveria ainda que a obrigação
fosse cumprida.
MORA DO
CREDOR
Requisitos:
dívida líquida e vencida, oferta real da prestação pelo devedor, recusa
injustificada do credor, constituição do credor em mora.
Efeitos:
Art. 400 e
possibilidade de consignação em pagamento pelo devedor (art. 335).
JUROS
MORATÓRIOS: preço/valor estipulado pela privação de uma parte de usar seu
capital/coisa, que está em poder da outra.
Compensatórios:
nascem com a obrigação.
Moratórios: decorrem
do inadimplemento ou do retardamento no cumprimento da obrigação depois de
constituída.
Juros são
automáticos.
Momento da
fluência: 405 – desde a citação inicial.
Em caso de responsabilidade
civil extracontratual: art. 398 e Súmula 54 do STJ> fluem desde o evento
danoso.
Purgação da
mora: art. 401 – devedor oferece a obrigação + perdas e danos e o credor se
coloca à disposição para receber e se sujeita aos efeitos.
PERDAS E
DANOS (arts. 402 a 405, CC)
Prejuízos/danos
decorrentes do inadimplemento contratual = ônus de alegar o prejuízo e deve
decorrer de culpa do devedor.
402: Dano
emergente: o que efetivamente perdeu // lucros cessantes: o que deixou de
lucrar em razão da lesão.
403: danos diretos
e imediatos: deve existir nexo de causalidade entre o dano sfrido e a conduta
da outra parte (inexecução da obrigação).
404:
obrigação de pagamento em dinheiro = perdas e danos são os juros.
Pú:
indenização suplementar deve ser alegada pelo credor.
405: juros de
mora desde a citação inicial (responsabilidade contratual).
CLÁUSULA
PENAL
- obrigação acessória
que insere multa na obrigação para caso de descumprimento.
Assim, o mero
descumprimento da obrigação gera a clúausula pena, é uma forma de “prefixar perdas
e danos”.
Função: estimular
o devedor a cumprir o contrato.
416: não se
cumula cláusula penal e perdas e danos, a menos que expressamente convencionado
(pú).
412: valor
não pode exceder o valor da obrigação.
413: pode haver
a redução da penalidade se a obrigação principal foi cumprida parcialmente ou o
montante for excessivo para a natureza da obrigação.
Espécies
(efeitos):
Compensatória
(410): quando há o inadimplemento total da obrigação. Alternativa em benefício
do credor (pode exigir cláusula penal ou perdas e danos), ou seja, pode
pleitear a cláusula e, caso esta não lhe seja agradável, poderá pedir,
separadamente e desde que comprovado, as perdas e danos. Credor pode requerer
ainda o cumprimento da obrigação, se for possível.
Moratória
(411): Cumulação da multa + perdas e danos.
ARRAS/SINAL
(arts. 417 a 420, CC)
- quantia ou
coisa entregue para confirmar o contrato e adiantamento do pagamento. É um
pacto acessório que insere uma condição resolutiva do contrato, caso haja
arrependimento.
Espécies:
Confirmatória
(418, CC): indenização suplementar se houver prova de que o prejuízo é maior.
Descumprimento da parte que deu: contrato é desfeito, com direito de retenção. Descumprimento
da parte que recebeu: obrigação de devolver em dobro.
Penitencial
(420, CC): direito de arrependimento para qualquer das partes à arras terão conteúdo indenizatório.
Súmula 412 do STF.
CESSÃO DE
CRÉDITO (arts. 286 a 298, CC)
- substituição
do credor à credor transfere o crédito para outra pessoa.
Cedente: credor
primitivo
Cessionário:
novo ccredor
Cedido:
devedor
Pode ser
gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional, legal ou judicial.
Pro soluto (295):
cedente responde apenas pela existência do crédito e não pela solvência.
Pro solvendo
(296): cedente responde pela insolvência do débito.
Forma:
depende do que a lei exige (instrumento púlico ou particular) para validade
perante terceiros (288).
Necessidade
de notificar o devedor (290).
292: se o
devedor não sabe da cessão e paga ao antigo credor, fica desobrigado.
CESSÃO DO
DÉBITO – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA (arts. 299 a 303, CC).
- terceiro
assume a obrigação do devedor à substitui-se o devedor sem alterar a obrigação.
299: só
ocorre com concordância expressa do credor. Contrato pode proibir a assunção de
dívida.
Modos/forma
de realização:
1)
Expromissão:
entre o credor e um terceiro que vão estipular a cessão do débito, sem anuência
do devedor. Pode ser liberatória (cessão total do débito, com efetio
liberatório do devedor primitivo, que sai da relação) ou cumulativa (ingresso
do novo devedor no polo passivo da obrigação, junto com o devedor primitivo).
2)
Delegação:
com concordância do credor e do devedor primitivo. Pode ser privativa (exonera
o cedente) ou simplescumulativa (há o ingresso de novo devedor).
Efeitos:
liberação do devedor originário, transferência do débito a um terceiro,
cessação dos privilégios e garantias pessoais do devedor primitivo (302),
sobrevivência das garantias reais (300), se extinguem as garantias especiais
dadas ao devedor primitivo, anulação da substituição (301).
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