As decisões judiciais podem ser parciais ou totais. Ex: há dois réus e o autor faz acordo com um deles, o acordo será homologado parcialmente e o processo segue com relação ao outro réu.
DECISÕES QUE NÃO EXAMINAM O MÉRITO (485)
A decisão que extingue o processo sem analisar o mérito, tem conteúdo eminentemente processual. Não obsta, em regra, que o autor sane o vício, efetue pagamento de custas e honorários e adentre com nova ação. (art. 486)
Extinto o processo sem resolução de mérito, se é criado novo processo, o juiz anterior se torna prevento. É uma garantia ligada ao princípio do juiz natural.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial.
Modalidade liminar, antes da citação do réu. Somente deve ser indeferida a petição inicial quando não for possível corrigir o erro ou se o autor for intimado para emendar e não cumprir o determinado.
Hipóteses:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
Abandono de ambas as partes, não é necessário que tenham sido intimadas para algum ato e não o cumpriram.
485, § 1o A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o As partes pagarão proporcionalmente as custas.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
“Se assemelha à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa”. (DIDIER, 2017, p. 804)
Somente deve ser extinto se o processo não puder ser julgado sem a diligência que incumbe ao autor.
485, § 1o A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o O autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex: verificação da incapacidade processual. É bem raro pois a falta geralmente é sanável como, por exemplo, a possibilidade de emenda da petição inicial.
485, § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Perempção: parte entrou com a ação três vezes e as abandonou.
Litispendência: dois processos iguais tramitando.
Coisa julgada: um processo igual já foi julgado e agora tramita um idêntico.
485, § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse é analisado como pressuposto de validade objetivo extrínseco positivo e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. Didier afirma que esse inciso nem precisaria existir pois poderia ser englobado no inciso IV.
485 § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Pode decorrer de duas hipóteses: a) o órgão estatal acolhe sua incompetência; ou b) o juízo arbitral acolhe sua competência.
art. 337: § 5o Não pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na contestação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
VIII - homologar a desistência da ação.
Natureza: negócio jurídico unilateral do demandante, em que abdica expressamente sua posição processual.
Pode ser parcial ou total. Ex: desistir de prosseguir com relação a apenas um réu.
Até a prolação da sentença pode desistir.
485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
485, § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
art. 200, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Requisitos: morte + intransmissibilidade. Ex: direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis. O falecimento de um cônjuge termina a ação de divórcio.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
DECISÕES QUE EXAMINAM O MÉRITO (487)
Hipóteses em que o magistrado resolve o mérito por julgamento (heterocomposição) nos incisos I e II e por homologação de autocomposição no inciso III.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Acolhe o pedido = procedência.
Não acolhe o pedido = improcedência.
Pode haver procedência de um pedido e não de outros. Ex: procedente os danos materiais e improcedente os danos morais.
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Decidir = acolher ou rejeitar. A decisão que não acolhe a prescrição ou a decadência resolvem parte do mérito da causa.
Decadência: perda do direito diante do lapso temporal. Pode haver convenção das partes. Não pode haver renúncia.
Prescrição: perde a pretensão de entrar com a ação diante do lapso temporal. Não pode haver convenção pois é regra de direito público. Pode haver renúncia.
Prazos são trazidos pelo Código Civil.
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. É a conduta do demandado que admite a procedência do pedido que lhe foi dirigido.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
b) a transação. Negócio jurídico bilateral pelo qual as partes põem fim consensualmente ao litígio após concessões mútuas (art. 840 do CC). Pode ser feita extrajudicialmente, sendo que ambas as partes assinam a petição de acordo; por termo elaborado por escrivão ou chefe da secretaria; e durante audiência, em que os termos constam da ata. Pode ocorrer no processo de execução ou no cumprimento de sentença.
art. 90, § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ato abdicativo pelo qual o demandante reconhece que não possui o direito demandado.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em renúncia as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
DECISÕES QUE NÃO EXAMINAM O MÉRITO (485)
A decisão que extingue o processo sem analisar o mérito, tem conteúdo eminentemente processual. Não obsta, em regra, que o autor sane o vício, efetue pagamento de custas e honorários e adentre com nova ação. (art. 486)
Extinto o processo sem resolução de mérito, se é criado novo processo, o juiz anterior se torna prevento. É uma garantia ligada ao princípio do juiz natural.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial.
Modalidade liminar, antes da citação do réu. Somente deve ser indeferida a petição inicial quando não for possível corrigir o erro ou se o autor for intimado para emendar e não cumprir o determinado.
Hipóteses:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
Abandono de ambas as partes, não é necessário que tenham sido intimadas para algum ato e não o cumpriram.
485, § 1o A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o As partes pagarão proporcionalmente as custas.
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
§ 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Súmula 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
“Se assemelha à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa”. (DIDIER, 2017, p. 804)
Somente deve ser extinto se o processo não puder ser julgado sem a diligência que incumbe ao autor.
485, § 1o A parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2o O autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ex: verificação da incapacidade processual. É bem raro pois a falta geralmente é sanável como, por exemplo, a possibilidade de emenda da petição inicial.
485, § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Perempção: parte entrou com a ação três vezes e as abandonou.
Litispendência: dois processos iguais tramitando.
Coisa julgada: um processo igual já foi julgado e agora tramita um idêntico.
485, § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse é analisado como pressuposto de validade objetivo extrínseco positivo e a legitimidade como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes. Didier afirma que esse inciso nem precisaria existir pois poderia ser englobado no inciso IV.
485 § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Pode decorrer de duas hipóteses: a) o órgão estatal acolhe sua incompetência; ou b) o juízo arbitral acolhe sua competência.
art. 337: § 5o Não pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem na contestação implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
VIII - homologar a desistência da ação.
Natureza: negócio jurídico unilateral do demandante, em que abdica expressamente sua posição processual.
Pode ser parcial ou total. Ex: desistir de prosseguir com relação a apenas um réu.
Até a prolação da sentença pode desistir.
485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
485, § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
art. 200, Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.
Requisitos: morte + intransmissibilidade. Ex: direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis. O falecimento de um cônjuge termina a ação de divórcio.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
DECISÕES QUE EXAMINAM O MÉRITO (487)
Hipóteses em que o magistrado resolve o mérito por julgamento (heterocomposição) nos incisos I e II e por homologação de autocomposição no inciso III.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Acolhe o pedido = procedência.
Não acolhe o pedido = improcedência.
Pode haver procedência de um pedido e não de outros. Ex: procedente os danos materiais e improcedente os danos morais.
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
Decidir = acolher ou rejeitar. A decisão que não acolhe a prescrição ou a decadência resolvem parte do mérito da causa.
Decadência: perda do direito diante do lapso temporal. Pode haver convenção das partes. Não pode haver renúncia.
Prescrição: perde a pretensão de entrar com a ação diante do lapso temporal. Não pode haver convenção pois é regra de direito público. Pode haver renúncia.
Prazos são trazidos pelo Código Civil.
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. É a conduta do demandado que admite a procedência do pedido que lhe foi dirigido.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (improcedência liminar do pedido), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
b) a transação. Negócio jurídico bilateral pelo qual as partes põem fim consensualmente ao litígio após concessões mútuas (art. 840 do CC). Pode ser feita extrajudicialmente, sendo que ambas as partes assinam a petição de acordo; por termo elaborado por escrivão ou chefe da secretaria; e durante audiência, em que os termos constam da ata. Pode ocorrer no processo de execução ou no cumprimento de sentença.
art. 90, § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Ato abdicativo pelo qual o demandante reconhece que não possui o direito demandado.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em renúncia as despesas e os honorários serão pagos pela parte que renunciou.
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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