Crédito Tributário (arts. 139 a 193, CTN)

O Crédito Tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Todas as circunstâncias que modificarem o C.T. não afetal a obrigação tributária que lhe deu origem.

O CT constituído regularmente só se modifica, extingue, suspende ou exclui nos casos previstos no CTN, não podendo ser dispensados em outras hipóteses. (art. 141)

O C.T. é constituído pelo lançamento. Lançamento = processo adminitrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e propõe a aplicação da penalidade cabível. O lançamento é vinculado e obrigatório.

Valor tributário em moeda estrangeira = lançamento em moeda nacional, com o câmbio do dia do fato gerador (art. 143)

O lançamento reporta-se à data do fato gerador e rege-se pela lei daquela época, ainda que tenha sido modificada ou revogada.


O lançamento regularmente efetuado só se altera pela impugnação do sujeito passivo, por recurso de ofício ou pela iniciativa de ofício da autoridade administrativa. 

Erro de Direito: a modificação introduzida nos critérios da autoridade administrativa no exercício do lançamento pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo quando a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução = não modificação dos fatos antigos.

Modalidades de lançamento:

De ofício (art. 149): não se exige algo do sujeito passivo, o sujeito ativo é que faz o lançamento de ofício, nos casos previstos no art. 149. Ex.: IPTU
Declaração/misto (arts. 147 e 148): uma parte do procedimento é da autoridade, outra do contribuinte. Contribuinte presta informações e administração faz cálculo. Erros de declaração são arrumados de ofício pela autoridade. Retificação que exclua ou reduza só poderá ser feita antes do lançamento e comprovado o erro.
Homologação (art. 150): apenas o contribuinte faz alguma ação (efetua o pagamento), a administração não cobra. Ex.: imposto de renda. Prazo decadencial de 5 anos para homologação, contados da data do fato gerador; prazo em branco: homologação tácita. No entanto, se for caso de dolo, fraude ou simulação, pode revisar fora do prazo decadencial. 
Súmula 436 do STJ: a entrega da declaração constitui o C.T.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 151 a 155-A)
6 hipóteses: MORDER E LIMPAR (método mnemônico)

MORatória
DEpósito do montante integral
Reclamações e recursos
LIMinar ou tutela antecipada em ações ou liminar em Mandado de Segurança
PARcelamento

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 156 a 174)
12 hipóteses

Pagamento
Compensação
Transação
Remissão
Prescrição e decadência
Conversão de depósito em renda
Pagamento antecipado e a homologação do lançamento
Consignação em pagamento
Decisão administrativa irreformável/definitiva
Decisão Judicial passada em julgado
Dação em pagamento de bens imóveis

EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (arts. 175 a 182)
2 hipóteses
Isenção do tributo
Anistia da multa




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