Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

A obrigação tributária divide-se em principal e acessória: aquela é o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária decorrente de lei e esta prestações previstas na legislação tributária que possibilitam a arrecadação ou a fiscalização do tributo. A inobservância da obrigação acessória a converte em obrigação principal.

Fato gerador: na obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; já a obrigação acessória é qualquer situação que impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure a obrigação principal.
O fato gerador ocorre e existem seus efeitos quando se verificarem as circunstâncias materiais (situação de fato) ou nos termos do direito (situação de direito).
Poderão ser desconsiderados atos que visem dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da O.T.

Sujeito ativo: pessoa jurídica de direito público titular da competência de exigir o cumprimento.
Sujeiro passivo: da obrigação principal é quem está obrigado ao seu cumprimento, sendo contribuinte (relação pessoal e direta) ou responsável (não reveste a condição de contribuinte, obrigação indireta); o sujeiro passivo da obrigação acessória é a pessoal obrigada às prestações que constituam seu objeto. 
Convenções particulares quanto à responsabilidade não podem ser opostas à Fazenda Pública.

Solidariedade: efeitos atingem os demais
- pagamento de um aproveita os demais;
- isenção ou remissão de um aproveita os demais (salvo se pessoal)
- interrupção da prescrição aproveita ou prejudica os demais. 

Capacidade tributária independe da capacidade civil, da privaçãou/limitação das atividades civis, comerciais, profissionais, da administração, ou de não estar a pessoa jurídica legalmente constituída. 

Domicílio tributário: 
Pessoas naturais: residência habitual ou centro habitual de atividade.
Pessoas jurídicas: sede ou estabelecimento.
Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Se não aplicáveis as regras, considera-se como domicílio o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Recusa do domicílio eleito pode ocorrer quando impossibilite ou dificulte a arrecadação/fiscalização do tributo.


Responsabilidade tributária

Aquisição de imóveis: adquirente responde pelos tributos até a data da aquisição, depois transforma-se em contribuinte, não responsável.
Não responde se provar a quitação.
Quem adquire em leilão não é responsável pela diferença entre as dívidas e a arrematação, salvo se constar do edital.

Por Sucessão Causa Mortis: espólio torna-se responsável pelas dívidas até a morte e os herdeiros após a partilha.

Alterações empresariais (cisão, fusão, incorporação e transformação): a empresa resultante fica com os tributos da empresa anterior.

Aquisição de fundo de comércio

Responsabilidade integral: se explorar a mesma atividade e se o alienante não exercer nenhuma atividade em até 6 meses.
Responsabilidade parcial: alienante exerce a atividade econômica  em até 6 meses. 
Não explora mesma atividade: não responde.
Falência/recuperação judicial: adquirente não é responsável, salvo se for sócio, parente até 4 grau ou agente do falido (laranjas).

Terceiros: art. 134, CTN
- pais
- tutores/curadores
- administradores
-inventariante 
- síndico/comissário
- tabeliães/escrivães/serventuários de ofício
- sócios

São pessoalmente responsáveis as pessoas descritas no art. 134, os mandatários, prepostos, empregadores, diretores, gerentes, representantes que agirem com excesso de poderes ou infração da lei, do contrato social ou dos estatutos.

Responsabilidade por infrações: objetiva (independe da intenção do agente)
Responsabilidade pessoal do agente: quando crime ou contravenção, quando o dolo específico seja elementar, quando as infrações decorram direta e exclusivamente de dolo específico das pessoas descritas no 134, dos mandatários, prepostos, empregadores, diretores, gerentes e representantes.

Denúncia espontânea (art. 138): responsabilidade pela infração tributária é excluída se o agente antecipar e pagar o tributo antes de procedimenot ou fiscalização do tema.


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Tecnologia do Blogger.