O curso do processo fica suspenso temporariamente = paralisação da marcha processual com a vedação da prática de atos processuais (art. 314).
- Hipóteses (art. 313/CPC): suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. São partes também o assistente, o denunciado e o chamado. Fredie Didier Junior abrange nessas hipóteses a extinção da pessoa jurídica.
Além disso, é necessário atentar-se ao disposto no parágrafo segundo do art. 313 e também no art. 76:
art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
§ 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.
II - pela convenção das partes. Segundo o parágrafo quarto deste artigo, a suspensão não poderá exceder 6 (seis) meses o que, na prática, é pouco tempo para o cumprimento de um acordo.
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição.
Esse incidente é de competência de um tribunal, devendo o relator declarar o efeito a que recebe o incidente: se for sem efeito suspensivo, o processo volta a correr, e se for com efeito suspensivo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente; e, enquanto não for declarado o efeito, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal do juiz que se discute o impedimento ou a suspeição (art. 146, §§ 2° e 3°).
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Relação de subordinação entre as causas pendentes. Somente há a suspensão se não for possível reunir os processos para processar e julgar simultaneamente.
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. Ex: expediu-se carta precatória para oitiva de testemunha imprescindível.
Nos casos do inciso V, o Código estabelece no art. 313, § 4o, que o prazo de suspensão do processo não poderá exceder 1 (um) ano.
VI - por motivo de força maior. Força extraordinária, evento imprevisível e insuperável, estranho à vontade das partes. Ex: cidade está alagada e partes não conseguem comparecer à audiência.
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula. Ou seja, estas hipóteses fazem parte de um ROL EXEMPLIFICATIVO.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa.
§ 6° O período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
§ 7o O período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
Tal dispositivo é importante pois, caso apurados os fatos e reconhecida a ausência de delito ou a negativa da autoria, a ação civil será julgada improcedente. No entanto, se o processo for julgado improcedente, por exemplo, por falta de provas, o processo no âmbito cível poderá continuar. Podemos ver por meio desse artigo a aplicação do princípio da economia processual.
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