Princípios do Direito Penal

1. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA: também conhecido como princípio da última ratio, determina que o Direito penal só deverá punir determinada conduta quando estritamente necessário para proteger determinado bem jurídico. Portanto, se um comportamento foi punido na via administrativa ou cível, desnecessária sua criminalização, isso porque o Direito Penal só deverá atuar quando os demais ramos do direito forem incapazes de tutelar o indivíduo e a sociedade.

Deste princípio, decorrem os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade.

1.1. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: O Direito só intervirá no caso concreto quando houver lesão ou perigo de lesão grave a um bem jurídico. Ou seja, “o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas de bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes”.

1.2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Basicamente, o Direito Penal apenas será aplicado quando os outros ramos do direito não conseguirem solucionar o problema. Portanto, com caráter subsidiário.

2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA: serão consideradas atípicas (e, portanto, não puníveis) as condutas que não causem lesão significante ao bem jurídico.
Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua situação econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão.” – STJ HC 60.949
Por exemplo, furtar 20 reais de uma pessoa com boa situação econômica é diferente de furtar 20 reais de uma pessoa pobre.

3. PRINCÍPIO EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO: uma pessoa não pode ser condenada pelo que pensa ou por seu estilo de vida e sim por uma conduta humana voluntária; um fato que foi cometido.

4. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU DA OFENSIVIDADE: é necessário que haja lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Crime de perigo abstrato: o perigo é presumido pela lei.
  • Crime de perigo concreto: o perigo deve ser demonstrado.

5. PRINCÍPIO ADEQUAÇÃO SOCIAL: serve para que o legislador repense os tipos penais e pare de proteger aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à sociedade. Embora sirva de norte para o legislador, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais, pois uma lei não pode ser revogada por costumes.

6. PRINCÍPIO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: A pena não pode ser padronizada, cabendo a cada um a punição pelo que fez. Deve distribuir a cada indivíduo o que lhe cabe de acordo com as circunstâncias específicas de seu comportamento.
EX: João e Mario decidem cometer um furto. Porém, João leva consigo uma arma para praticar o crime, sem que Mario saiba. Se João se utilizar de violência e grave ameaça para praticar o delito, será punido pelo crime de roubo. Como Mario não sabia das intenções do outro e não cometeu a violência e a grave ameaça, será punido pelo crime de furto.

7. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, pois este só pode ser responsabilizado se o fato foi querido, aceito ou previsível.

8. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional à gravidade da infração. Deve haver equilíbrio entre a gravidade do fato e a sanção imposta. Este princípio pode tanto ser voltado ao legislativo, quando cria a lei, como ao judiciário, na dosimetria da pena.

9. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA OU RESPONSABILIDADE PESSOAL (CULPABILIDADE): a pena não passa da pessoa do condenado. Por exemplo, se um indivíduo comete um crime e falece, a punição não será transmitida como "herança" a seus sucessores.

Art. 5º, XLV, CF/88 – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. 

10. PRINCÍPIO DA HUMANIZAÇÃO DAS PENAS: a dignidade humana surge como a base de todos os princípios constitucionais penais.

Constituição Federal, Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. 

Constituição Federal, Art. 5°, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. 

Código Penal, Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. 

Lei de Execução Penal, Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. 

11. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: Proíbe a criminalização ou agravação da pena com base em costume, analogia ou outros princípios, com a finalidade de trazer segurança jurídica ao sistema.

"nullum crimen, nulla poena sine lege"

Código Penal - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. (Reserva Legal) Não há pena sem prévia cominação legal. (Anterioridade). 

Constituição Federal - Art. 5º - XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal 

Pacto de San José, Art. 9º –  Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.”) 

11.1. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL


Constituição Federal - Art. 5º [...] - 
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; 

Código Penal - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.


Ex: um indivíduo cometeu adultério em 2004 e foi devidamente condenado. No ano posterior, em 2005, o art. 240 do Código Penal foi revogado e o adultério deixou de ser considerado crime. Portanto, não poderá mais ser punido por tal crime, posto que a lei posterior deixa de considera-lo como tal. 

11.2. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: é proibida a indeterminação da lei penal. Trata-se de proteção do cidadão contra lei penais indefinidas ou obscuras. Portanto, as proibições e obrigações devem ser determinadas e certas para que o cidadão as conheça.


12. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Constituição Federal, art. 5°, LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória

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