Deste princípio, decorrem os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade.
1.1. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: O Direito só intervirá no caso concreto quando houver lesão ou perigo de lesão grave a um bem jurídico. Ou seja, “o Direito Penal não deve sancionar todas as condutas lesivas de bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes”.
1.2. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Basicamente, o Direito Penal apenas será aplicado quando os outros ramos do direito não conseguirem solucionar o problema. Portanto, com caráter subsidiário.
2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU DA BAGATELA: serão consideradas atípicas (e, portanto, não puníveis) as condutas que não causem lesão significante ao bem jurídico.
“Há que se conjugar a importância do objeto material para a vítima, levando-se em consideração a sua situação econômica, o valor sentimental do bem, como também as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão.” – STJ HC 60.949
Por exemplo, furtar 20 reais de uma pessoa com boa situação econômica é diferente de furtar 20 reais de uma pessoa pobre.
3. PRINCÍPIO EXTERIORIZAÇÃO OU MATERIALIZAÇÃO DO FATO: uma pessoa não pode ser condenada pelo que pensa ou por seu estilo de vida e sim por uma conduta humana voluntária; um fato que foi cometido.
4. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE OU DA OFENSIVIDADE: é necessário que haja lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
- Crime de perigo abstrato: o perigo é presumido pela lei.
- Crime de perigo concreto: o perigo deve ser demonstrado.
5. PRINCÍPIO ADEQUAÇÃO SOCIAL: serve para que o legislador repense os tipos penais e pare de proteger aqueles bens cujas condutas já se adaptaram perfeitamente à sociedade. Embora sirva de norte para o legislador, por si só, não tem o condão de revogar tipos penais, pois uma lei não pode ser revogada por costumes.
6. PRINCÍPIO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: A pena não pode ser padronizada, cabendo a cada um a punição pelo que fez. Deve distribuir a cada indivíduo o que lhe cabe de acordo com as circunstâncias específicas de seu comportamento.
EX: João e Mario decidem cometer um furto. Porém, João leva consigo uma arma para praticar o crime, sem que Mario saiba. Se João se utilizar de violência e grave ameaça para praticar o delito, será punido pelo crime de roubo. Como Mario não sabia das intenções do outro e não cometeu a violência e a grave ameaça, será punido pelo crime de furto.
7. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente, pois este só pode ser responsabilizado se o fato foi querido, aceito ou previsível.
8. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: A pena deve ser proporcional à gravidade da infração. Deve haver equilíbrio entre a gravidade do fato e a sanção imposta. Este princípio pode tanto ser voltado ao legislativo, quando cria a lei, como ao judiciário, na dosimetria da pena.
9. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA OU RESPONSABILIDADE PESSOAL (CULPABILIDADE): a pena não passa da pessoa do condenado. Por exemplo, se um indivíduo comete um crime e falece, a punição não será transmitida como "herança" a seus sucessores.
Art. 5º, XLV, CF/88 – “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Constituição Federal, Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis.
Constituição Federal, Art. 5°, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Código Penal, Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
Lei de Execução Penal, Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
"nullum crimen, nulla poena sine lege"
Código Penal - Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. (Reserva Legal) Não há pena sem prévia cominação legal. (Anterioridade).
Constituição Federal - Art. 5º - XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Pacto de San José, Art. 9º – Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.”)
11.1. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL
Constituição Federal - Art. 5º [...] -
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Código Penal - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Ex: um indivíduo cometeu adultério em 2004 e foi devidamente condenado. No ano posterior, em 2005, o art. 240 do Código Penal foi revogado e o adultério deixou de ser considerado crime. Portanto, não poderá mais ser punido por tal crime, posto que a lei posterior deixa de considera-lo como tal.
11.2. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE: é proibida a indeterminação da lei penal. Trata-se de proteção do cidadão contra lei penais indefinidas ou obscuras. Portanto, as proibições e obrigações devem ser determinadas e certas para que o cidadão as conheça.
12. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Constituição Federal, art. 5°, LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
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