ORGANIZAÇÃO DA OAB = forma federativa, ou seja, separada em Unidades Federadas
(Conselho Federal, Conselho Seccional e Subseções).
É uma entidade privada prestadora de serviço público
relevante (sui generis).
Finalidade institucional (advocacia como instituição) e
corporativista (advogados e advogadas).
Tem personalidade jurídica própria.
Imunidade tributária total para TODOS os tributos.
Não há vínculo funcional ou hierárquico com a administração
pública.
Uso da sigla OAB é exclusivo.
CONSELHO FEDERAL
Órgão supremo com sede na Capital da República (ou seja, se a
capital muda-se, o CF. também mudaria).
Composição:
1)
DELEGAÇÃO
= conselheiros federais. Só delegação vota.
81 Conselheiros Federais, sendo 3 de cada seccional (método
de memorização: mesmo número e proporção que os Senadores).
2)
Ex
presidentes = membros honorários vitalícios com direito de voz (Ex-presidentes
anteriores ao Estatuto -1994 – possuem direito de voz e voto).
DIRETORIA: Presidente, Vice
Presidente, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto e Tesoureiro.
Art. 54. EOAB. Compete ao Conselho
Federal:
I - dar cumprimento efetivo às
finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora
dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade,
independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade,
os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento
Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o
regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos
Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento
geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício
ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB,
contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e
aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as
questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste
estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos
inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e
deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir
relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas
constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em
pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio
Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública,
mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja
legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento
dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos
órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses
cursos;
XVI - autorizar, pela maioria
absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos
públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases,
quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos
neste estatuto.
CONSELHO SECCIONAL: órgão com sede na capital da UF.
Diretoria: Presidente, Vice
Presidente, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto e Tesoureiro.
Número de conseleiros é proporcional
ao número de advogados inscritos na UF: até 3.000 inscritos = 30 conselheiros;
mais de 3.000 inscritos = a cada novo grupo de 3.000 é adicionado mais um
membro até o máximo de 80. Mesmo número de suplentes.
O ex-presidente da seccional na
seccional que presidiu = membro honorário vitalício com direito a voz
(salvo anterior a 94, como visto acima).
Cada Conselho possui personalidade
jurídica própria, ou seja, um CNPJ diferente.
É necessário 3 anos de exercício para
candidatura a conselheiro seccional da OAB.
Art. 58. EOAB. Compete privativamente
ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e
resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de
Assistência dos Advogados;
III - julgar, em grau de recurso, as
questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de
Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência
dos Advogados;
IV - fiscalizar a aplicação da
receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de
sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados;
V - fixar a tabela de honorários,
válida para todo o território estadual;
VI - realizar o Exame de Ordem;
VII - decidir os pedidos de inscrição
nos quadros de advogados e estagiários;
VIII - manter cadastro de seus
inscritos;
IX - fixar, alterar e receber
contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;
X - participar da elaboração dos
concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição
e nas leis, no âmbito do seu território;
XI - determinar, com exclusividade,
critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;
XII - aprovar e modificar seu
orçamento anual;
XIII - definir a composição e o
funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
XIV - eleger as listas,
constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais
judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho
Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão
da OAB;
XV - intervir nas Subseções e na
Caixa de Assistência dos Advogados;
XVI - desempenhar outras atribuições
previstas no regulamento geral.
SUBSEÇÕES: Município, parte ou região = pode
haver mais de 1 por Município!
Mínimo de 15 advogados domiciliados profissionalmente.
Menor unidade vinculada ao Conselho
Seccional e por ele criada! Criação = autorização do Conselho Seccional +
criação de regimento interno aprovado pelo Conselho Seccional.
Não possui personalidade jurídica
própria.
Diretoria: Presidente, Vice-presidente,
secretário geral, secretário geral adjunto e tesoureiro.
Art. 61. EOAB. Compete à Subseção, no
âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às
finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade,
independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do
advogado;
III - representar a OAB perante os
poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições
previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho
Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da
Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho
Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a
ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de
sua competência;
c) instaurar e instruir processos
disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos
quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para
decisão do Conselho Seccional.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS –
art. 62, EOAB.
Prestar assistência aos advocados
quando há mais de 1500 inscritos na seccional.
Possui personalidade jurídica
própria.
Criadas pelas seccionais, as quais
podem intervir com votação de 2/3 dos membros. Ademais, em caso de extinção, o
patrimônio retorna para o conselho seccional. Atualmente, há 27 caixas = uma
por UF.
Diretoria: Presidente, Vice Presidente,
Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto e Tesoureiro.
Recebe metade da receita líquida das
anuidades arrecadadas pelo Conselho Seccional após as deduções obrigatórias (Deduções
obrigatórias = 10% Conselho Federal, 3% Fundo Cultural, 2% FIDA – Fundo de
integração e desenvolvimento assistencial dos advogados -, 45% despesas
administrativas e de manutenção do Conselho Secccional. Assim, dos 40% que
sobram, 20% fica para a Caixa).
Eleições na OAB
Cada seccional marca sua data,
devendo ser na segunda quinzena de novembro (de 16 a 30).
Só advogados votam e é obrigatório =
não cumprimento gera multa de 20% da anuidade. Não existe voto em trânsito.
A eleição é realizada por chapa,
logo, um voto preenche todos os cargos daquela eleição.
Requisitos do candidato: situação
regular, em dia com anuidades, não ocupar cargos exonerável ad nutum, não ter
condenação disciplinar, exercer a profissão há mais de 5 anos ininterruptos,
não figurar em processos de quinto constitucional.
Mandato de 3 anos.
Posse dos eleitos no Conselho Seccional
em 1/1 à Eleição indireta para diretoria do
conselho federal em 31/1 à posse dos eleitos no Conselho Federal em 01/02.
Advogado Empregado
ISENÇÃO TÉCNICA E INDEPENDÊNCIA!
Jornada de 4 horas diárias e 20
semanais em regime não exclusivo e de 8 diárias e 40 semanais em regime
exclusivo.
Hora Extra de 100%
Adicional noturno de 25% das 20h às
5h.
Sucumbência é em regra para o
advogado, salvo se empregador for sociedade de advogados.
Competência do sindicato dos
advogados ou federação ou confederação para representação nas convenções com
entidades sindicais.
Atividade da advocacia
Características Essenciais:
- Inviolabilidade. Art. 7.
- Independência.
- Função social – munus público.
- indispensabilidade – art. 133, CF.
- Exercem a advocacia segundo o
EOAB: Procuradoria da Fazenda Nacional, Defensoria Pública e Procuradorias
e Consultorias Federais.
DA ADVOCACIA PÚBLICA (RGEOAB)
Art. 9º Exercem a advocacia pública
os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das
Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à
inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. Os integrantes da
advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB.
Art. 10. Os integrantes da advocacia
pública, no exercício de atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se
ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e
Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares.
Capacidade Postulatória = só advogado possui: a parte pode postular
sozinha mas não terá capacidade postulatória:
- justiça do trabalho.
- JEC até 20sm.
- JEF até 60sm.
- Habeas Corpus.
Consultoria, Assessoria e direção
jurídica = atos privativos da advocavia.
É importante também estudar os
direitos dos advogados estampados no art. 7 e 7-A do EOAB:
Art.
7º São direitos do advogado:
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de
trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência
escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício
da advocacia; (Redação
dada pela Lei nº 11.767, de 2008)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente,
mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em
estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso
em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para
lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a
comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em
julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades
condignas, assim
reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão
domiciliar; (Vide
ADIN 1.127-8)
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que
separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios,
ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias
e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de
seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição
judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher
prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do
expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer
servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa
participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que
munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais
indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e
gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado
ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou
tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida
surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento,
bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo,
tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento
ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de
deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e
Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou
em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou
segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar
apontamentos; (Redação
dada pela Lei nº 13.793, de 2019)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por
conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de
investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos
à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou
digital;
(Redação
dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de
qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos
prazos legais;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja
ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para
ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda
não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante
comunicação protocolizada em juízo. Cuidado, a CLT estabelece 15 minutos!
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de
infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou
depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e
probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo,
inclusive, no curso da respectiva
apuração: (Incluído
pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e
quesitos; (Incluído
pela Lei nº 13.245, de 2016)
Art. 7o-A. São direitos
da advogada:
(Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
I - gestante:
(Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e
aparelhos de raios X; (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos
tribunais; (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde
houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do
bebê; (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016) – 120 dias.
III - gestante, lactante, adotante ou
que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências
a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua
condição; (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016) – 120 dias.
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais
quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito
ao cliente. (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016) – 30 dias.
Adotante =
vale também para homem.
§ 1o Os
direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto
perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de
amamentação. (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 2o Os
direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou
que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art.
392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de
1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 3o O direito
assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será
concedido pelo prazo previsto no §
6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março
de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído
pela Lei nº 13.363, de 2016)
Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de
advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do
art. 7º desta Lei: (Incluído
pela Lei nº 13.869. de 2019)
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa. (Incluído
pela Lei nº 13.869. de 2019)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – contrapartida pecuniária pela honra do cliente em
ser representado pelo seu causídico.
HONORÁRIOS CONVENCIONAIS OU PACTUADOS = contrato escrito ou verbal. Deve
atender à tabela de honorários, sob pena de censura.
HONORÁRIOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE = Ação para arbitrar judicialmente
honorários quando não pactuados, de forma verbal ou se for defensor dativo em
caso de ausência de DP.
Natureza Alimentos = crédito com privilégio geral.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: Compreendidos como os fixados em ações coletivas
propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos
honorários convencionais.
Os honorários convencionados com entidades de classe para
atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiáriosque,
ao optarem por aduirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do
contrato origiário a partir da celebração, sem mais formalidades.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA = Entre 10% e 20% do valor da condenação. Cuidado:
CLT prevê entre 5% a 15%.
CLÁUSULA AD EXITUM: só ganha honorários se houver êxito na causa.
CLÁUSULA QUOTA LITIS: não importa o êxito: é um percentual previamente
estabelecido, sendo que a vantagem do advogado não pode ser maior que a do
cliente. Em contrapartida, o advocado custeia integralmente o processo.
É sempre em pecunia, ou seja, valores recebidos em razão do
litígio.
RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS: pode ser por cartão de crédito, nota promissória,
cheque ou fatura (fatura = boleto; somente pode se constar no contrato,
sendo vedado o protesto). Pode receber em bens caso o advogado aceitar e o
cliente não possuir outro meio para pagamento.
Proibições: duplicata, letra de câmbio e qualquer título
mercantil.
Caso seja necessário arbitramento ou cobrança judicial de
honoráiros, o advogado deve RENUNCIAR antes!
Prescrição para a cobrança: 5 anos do término da relação profissional.
MANDATO: contrato entre cliente e advogado cujos direitos são outorgados
mediante instrumento de procuração.
Em caso de urgência, pode atuar sem procuração por 15 dias,
prorrogáveis pelo mesmo prazo – é direito do advogado.
Procuração Ad Judicia. Para litígio no Judiciário.
Procuração Et Extra. Fora do Judiciário.
Procuração Ad Negotia: para negócio específico.
Substabelecimento: pode ser com reserva de poderes (continua
na causa) ou sem reserva de poderes (não irá mais atuar na causa).
Revogação: desnecessária a motivação, entretanto, o cliente
deverá proceder ao pagamento dos honorários proporcionais ao trabalho exercido.
Renúncia: Ato pessoal do advogado, cuja motivação também é desnecessária.
Comunicação ao cliente por meio de AR e também ao juízo da causa = segue
patrocinando por 10 dias contados do momento do protocolo, sob pena de
abandono. Somente não serão contados os 10 dias se juntada nova procuração do
cliente.
Estágio Profissional
Diferenciar estágio na advocacia de estágio em direito!
Pode praticar em conjunto com o advogado e sob a
responsabilidade do próprio advogado: TODAS AS ATIVIDADES PRIVATIVAS DA ADVOCACIA.
Pode praticar SOZINHO: carga dos autos, obtenção de certidões
em cartório e assinar petições de juntada de documentos, também sob responsabilidade
do advogado.
Deveres éticos do advogado – Arts. 31 a 33, EOAB.
- Deve estimular meios alternativos de solução de conflitos.
- agir com respeito, destemor, honestidade, veracidade,
lealdade, dignidade e boa-fé, zelo, nobreza, linguagem escorreita e polida,
esmero e disciplina.
Responsabilidade subjetiva pela prática profissional,
dependendo de dolo ou culpa!
PUBLICIDADE
É permitido pelo Código de Ética publicidades:
Com nome completo e OAB do advogado e da sociedade; com
titulação ou qualificação profissional; endereço, horários e meios de
comunicação, especialidades, correspondências, comunicados e boletins para
colegas e clientes; em língua portuguesa ou estrangeira com tradução; participaçao
em programas de TV e rádio eventualmente; em placas somente na sede
profissional ou em sua residência caso lá também exerça a atividade, devendo
observar a discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensão; home page; lista
telefônica; jornais, revistas e periódicos especializados.
É proibido pelo Código de Ética publicidades:
Propagandas veiculadas em rádio e TV; em conjunto com outra
atividade profissional; com denominação fantasia; fazendo referência a cargo
público que tenha exercido; outdoor ou equivalente; fotografias, símbolos ou
marcas incompatíveis com a sobriedade da advocacia; uso de símbolos exclusivos
da OAB; enviar mala direta; nome do advogado em partes externas de veículos;
referência a valores, tabelas ou formas de pagamento; menção ao tamanho da estrutura
da sede profissional; responder com habitualidade consultas jurídicas com
propaganda subliminar; debater em veículo de divulgação causa sua ou de colega;
divulgar lista de clientes e demandas; insinuar-se em reportagens ou declaraçõs
públicas; distribuir panfletos, folhetos ou congêneres; distribuir objetos e
brindes.
São usadas as mesmas regras para a publicidade na internet ou
em outros meios eletrônicos.
ADVOCACIA PRO BONO
Prestação VEG: voluntária, eventual e 100% gratuita.
Em favor de Pessoas físicas sem recursos ou instituições sem
fins lucrativos e seus assistidos.
Não pode: utilizar para fins partidários ou eleitorais,
beneficiar instituições partidárias ou eleitorais ou utilizar como instrumento
para captação de causas.
Responsabilidade dos dirigentes e representantes da OAB
Há dever de plena lealdade aos interesses de classe e aos direitos
e prerrogativas.
Proibições: não podem firmar contratos onerosos para prestar serviços
ou fornecer produtos à OAB; não podem atuar em processos que tramitem perante a
entidade nem oferecer pareceres para instruíl-los, salvo atuação típica.
SIGILO PROFISSIONAL (Arts. 35 a 38, CED)
- inerente à própria função;
- abrange fatos que tomou conhecimento em razão da OAB;
- violado expepcionalmente se houver ameaça a direito à vida,
à honra ou que envolvam defesa própria;
- guardar sigilo quando atuando como mediador, conciliador ou
árbitro.
INCOMPATIBILIDADES:
Art.
28.EOAB. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as
seguintes atividades:
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da
justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de
julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e
indireta; (Vide
ADIN 1127-8)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas
controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços
notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo
ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não
detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do
conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente
relacionada ao magistério jurídico.
IMPEDIMENTOS: proibição
parcial, apenas quanto a determinadas entidades.
Art.
30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional,
contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade
empregadora;
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis,
contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas,
sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público. = basicamente, membros
do Legislativo + administração pública.
INFRAÇÃO
DISCIPLINAR:
Art. 34.
Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; - CENSURA
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para
fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não
tenha colaborado; - CENSURA
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a
boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em
pronunciamento judicial anterior; - CENSURA
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização
do cliente ou ciência do advogado contrário; - CENSURA
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a
nulidade do processo em que funcione; - CENSURA
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez
dias da comunicação da renúncia; - CENSURA
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência
jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; - CENSURA
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente,
alegações forenses ou relativas a causas pendentes; - CENSURA
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação
doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da
parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; - CENSURA
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita
deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; - CENSURA
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação
emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta,
depois de regularmente notificado; - CENSURA
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização
de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; - SUSPENSÃO
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância
para aplicação ilícita ou desonesta; - SUSPENSÃO
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro,
relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
- SUSPENSÃO
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da
parte adversa, por si ou interposta pessoa; - SUSPENSÃO
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente
de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; - SUSPENSÃO
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de
serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; - SUSPENSÃO
CENSURA: registro no prontuário do advogado,
mas não é pública, podendo ser convertida em advertência se presentes
circunstâncias atenuantes (art. 40, EOAB).
Hipóteses: art. 34, I a XVI e
XXIX, qualquer infração do Código de Ética e infração do EOAB que não tenha
pena maior.
SUSPENSÃO: Pena pública que proíbe o
exercício da advocacia em todo o território nacional por prazo determinado
(mínimo 30 dias, máximo 12 meses). Atos praticados pelo advogado durante a
suspensão: nulos.
Hipóteses: art. 34, XVII a XXV e
reincidência em outra infração.
EXCLUSÃO: pena pública = cancelamento da
inscrição. Somente aplicada por votação favorável de 2/3 do Conselho Seccional.
Hipóteses: art. 34, XXVI a XXVIII
e quando aplicada a 3 suspensão.
MULTA: pena acessória agravante da censura e da suspensão
com valor variável de
1 a 10 anuidades.
PROCESSO DISCIPLINAR: Tribunal de Ética e Disciplina
julga e Conselho Seccional pune.
Caso
for membro do Conselho Federal ou presidente da seccional, será processado e
julgado perante o Conselho Federal.
SIGILOSO.
Representação
por qualquer pessoa ou de ofício à
Presidente do Conselho Seccional ou Subseção à Designado Relator para instrução processual à notificação do representado para
defesa prévia à não encontrado: defensor dativo à DESPACHO SANEADOR à audiência para oitiva do
representado e até 5 testemunhas à
DILIGÊNCIAS à razões finais em prazo comum de
15 dias à encerra instrução à parecer preliminar do relator à encaminhado ao presidente do TED
à Inlcusão na pauta de julgamento à novo relator para voto à sustentação oral por 15 minutos à JULGAMENTO, ACÓRDÃO E PUBLICAÇÃO
PELO CONSELHO SECCIONAL.
Tipos de Inscrição
Principal:
domicílio profissional, mas pode exercer advocacia em todo território nacional,
com limite de causas.
Suplementar:
caso atuar em mais de 5 causas por ano em outra seccional deve fazer inscrição
suplementar = pagar duas anuidades diferentes.
Estagiário:
a partir do 7 semestre da faculdade à
dura por dois anos e é renovável por mais 1, podendo fazer inscrição deste tipo
apenas duas vezes. É possível para o Bacharel em Direito.
Art.
8º Para inscrição como advogado é necessário:
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; não cabível para o
estagiário.
Súmulas
9 e 10/2019 do Conselho Pleno = presume-se sem idoneidade a pessoa que pratica
violência contra a mulher, contra crianças, adolescentes, idosos ou pessoas com
deficiência, podendo o Conselho Seccional por 2/3 dos membros indeferir a
inscrição na OAB.
RGEOAB, art. 32. IDENTIDADE PROFISSIONAL: carteira e cartão da OAB, de uso
obrigatório para exercício das atividades.
Cartão: dispensa carteira.
Carteira: dimensões: 7x11cm. Capa: fundo vermelho + armas da República
+ ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL + carteira de identidade do advogado. Deve
conter número da OAB, nome, nome social, filiação, naturalidade, nascimento,
nacionalidade, data de colação de grau, data de compromisso, data de expedição
e assinatura do Presidente do Conselho Seccional.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS = PJ de prestação de serviços advocatícios com caráter
de exclusividade (vedada atividade estranha).
SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOGADOS = um advogado sozinho.
Razão social: Nome/sobrenome + sociedade unipessoal de advogados.
SOCIEDADE SIMPLES: associação de 2 ou mais advogados. Razão
Social: Nome/sobrenome de um ou de mais de um + expressão que indique o
exercício da advocacia. Ex: advogados, advocacia, sociedade de advogados etc.
Personalidade Jurídica: surge após o registro do contrato
constitutivo na seccional onde tiver sede, com inscrição no CNPJ.
Vedado o depósito do Registro em Cartórios ou Juntas
Comerciais.
Procuração: deve ser outorgada individualmente a cada
advogado e mencionada a PJ a que pertende = a PJ não exerce advocacia, quem
exerce são os sócios.
RAZÃO SOCIAL: obrigatorio o nome de ao menos um advogado
sócio; não ter nome de pessoa proibida de exercer a advocacia; não admite nome fantasia;
não admite utilização de siglas, não admite qualquer caracaterística mercantil;
é possível permanecer o nome de sócio falecido se há previsão contratual a
respeito; não podem representar em juízo clientes com interesses opostos.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS (art. 17, EOAB): subsidiária e
ilimitada (mas solidária entre sócios).
Advogado Sócio com incompatibilidade:
Temporária: não altera a composição da sociedade;
Permanente: altera a composição = cancelamento da inscrição.
Advogado sócio impedido: atinge todos os demais sócios que
não estejam impedidos.
FILIAIS: permitidas, mas nã pode na mesma área territorial.
- em qualquer localidade do território nacional, não no mesmo
estado.
- não é possível integrar mais de uma sociedade;
- inscrição suplementar dos sócios no local da filial;
- deve ser averbado no registro junto ao Conselho Seccional
de origem e no local que irá funcionar.
- Cada filial = 1 anuidade.
DA RECEITA
- Preços de serviços;
- multas;
- contribuições;
- anualidades: metade das receitas do Conselho Seccional vai
para a Caixa de Advogados, após descontados 10% do Conselho Federal, 3% Fundo Cultural,
2% FIDA, 45% despesas administrativas e de manutenção do Conselho Seccional.
DO DESAGRAVO PÚBLICO
Art. 18. REGULAMENTO GERAL. O inscrito na OAB, quando
ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou
função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente,
de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.
§ 1º Compete ao relator, convencendo-se da existência de
prova ou indício de ofensa relacionada ao exercício da profissão ou de cargo da
OAB, propor ao Presidente que solicite informações da pessoa ou autoridade
ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do
fato.
§ 2º O relator pode propor o arquivamento do pedido se a
ofensa for pessoal, se não estiver relacionada com o exercício profissional ou
com as prerrogativas gerais do advogado ou se configurar crítica de caráter
doutrinário, político ou religioso.
§ 3º Recebidas ou não as informações e convencendo-se da
procedência da ofensa, o relator emite parecer que é submetido ao Conselho.
§ 4º Em caso de acolhimento do parecer, é designada a sessão
de desagravo, amplamente divulgada.
§ 5º Na sessão de desagravo o Presidente lê a nota a ser
publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos
assentamentos do inscrito.
§ 6º Ocorrendo a ofensa no território da Subseção a que se
vincule o inscrito, a sessão de desagravo pode ser promovida pela diretoria ou
conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.
§ 7º O desagravo público, como instrumento de defesa dos
direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido,
que não pode dispensá-lo, devendo ser promovido a critério do Conselho.
DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES
Art. 145. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão
consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano
do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que
digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados.
§ 1º As Conferências dos Advogados dos Estados e do Distrito
Federal são órgãos consultivos dos Conselhos Seccionais, reunindo-se
trienalmente, no segundo ano do mandato.
§ 2º No primeiro ano do mandato do Conselho Federal ou do
Conselho Seccional, decidem-se a data, o local e o tema central da Conferência.
§ 3º As conclusões das Conferências têm caráter de
recomendação aos Conselhos correspondentes.
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB
presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com
direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora
conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB
têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como
estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os
presentes em cada sessão da Conferência.
DOS TRIBUNAIS DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 70. O Tribunal de Ética e Disciplina poderá funcionar
dividido em órgãos fracionários, de acordo com seu regimento interno.
Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:
I - julgar, em primeiro grau, os processos
ético-disciplinares;
II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria
ético-disciplinar;
III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo
Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução
e julgamento de processos ético-disciplinares;
IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de
conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos
do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras,
seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do
advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo
objetivo;
VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões
que envolvam:
a) dúvidas e pendências entre advogados;
b) partilha de honorários contratados em conjunto ou
decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas
mesmas hipóteses;
c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade
de advogados.
DAS CORREGEDORIAS-GERAIS
Art. 72. As Corregedorias-Gerais integram o sistema
disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O Secretário-Geral Adjunto exerce, no âmbito do Conselho
Federal, as funções de Corregedor-Geral, cuja competência é definida em
Provimento.
§ 2º Nos Conselhos Seccionais, as Corregedorias-Gerais terão atribuições
da mesma natureza, observando, no que couber, Provimento do Conselho Federal
sobre a matéria.
§ 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará
ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo
de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.
DOS RECURSOS
Art. 75. EOAB. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as
decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido
unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal
ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética
e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do
Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as
decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou
pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto
quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva
decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição
obtida com falsa prova.
Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento
de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
Art.
137-D. RGEOAB. A notificação inicial para a apresentação de defesa
prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser
feita através de correspondência, com aviso de recebimento,
enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do
Conselho Seccional.
§ 1º Incumbe
ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional
no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência
enviada para o endereço nele constante.
§ 2º Frustrada
a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma
realizada através de edital, a ser publicado na imprensa oficial do Estado.
§ 3º
Quando se tratar de processo disciplinar, a notificação inicial feita através
de edital deverá respeitar o sigilo de que trata o artigo 72, § 2º, da
Lei 8.906/94, dele não podendo constar qualquer referência de que se trate de
matéria disciplinar, constando apenas o nome completo do advogado, o seu número
de inscrição e a observação de que ele deverá comparecer à sede do Conselho
Seccional ou da Subseção para tratar de assunto de seu interesse.
§ 4º As
demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de
correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de
publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de
processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações,
observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas
respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu,
na condição de advogado, quando postular em causa própria.
§ 5º A
notificação de que trata o inciso XXIII, do artigo 34, da Lei 8.906/94 será
feita na forma prevista no caput deste artigo ou através de edital coletivo
publicado na imprensa oficial do Estado.
Art.
138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão
julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão
que proferiu a decisão recorrida.
§ 1º O juízo
de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o
recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
§ 2º O
recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.
§ 3º Os
embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes
pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente
protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para
interposição.
§ 4º
Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para
julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira
sessão seguinte, salvo justificado impedimento.
§ 5º Não
cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º.
Do Processo na OAB - EOAB
Art. 68. Salvo disposição
em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da
legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do
procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa
ordem.
Art. 69. Todos os prazos necessários à manifestação de
advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de
quinze dias, inclusive para interposição de recursos.
§ 1º Nos casos de comunicação por ofício reservado, ou de
notificação pessoal, o prazo se conta a partir do dia útil imediato ao da
notificação do recebimento.
§ 2º Nos casos de publicação na imprensa oficial do ato ou
da decisão, o prazo inicia-se no primeiro dia útil seguinte.
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