Princípios do Processo Civil





  • PRINCÍPIOS: são a base do ordenamento jurídico, servem para compreende-lo e suprimir as lacunas deixadas pelo direito positivo.
- Princípio da inércia/do dispositivo/da ação/da demanda: o processo só começa por iniciativa da parte, ou seja, o juiz só resolverá o conflito se for acionado (art. 2 do CPC).
- Princípio da investidura: somente o juiz togado exerce jurisdição. Ou: só os juízes investidos por ato oficial e legítimo podem exercer jurisdição.

  1. Entre os princípios que regem a jurisdição, o da investidura é aquele que determina que o juiz exerça a atividade judicante dentro de um limite espacial sujeito à soberania do Estado.
  1. Certo
  2. Errado

- Princípio da indelegabilidade: o juiz não pode delegar sua função à outro órgão. Em regra, a jurisdição não pode ser condicionada ao âmbito administrativo.
- Princípio da inafastabilidade: o judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça à direito; uma vez que o processo existe, ele deverá ser resolvido (art. 5, XXXV, da CF e art. 3 do CPC)
- Princípio da inevitabilidade: a sentença final será inevitável e irá substituir a vontade das partes = o juiz irá resolver esse conflito e não há como evitar a sentença.
- Juiz Natural: não pode haver juízo ou tribunal de exceção (art. 5, XXXVI, CF), portanto, o juizo será criado antes da existência do fato = ORGÃO COMPETENTE PARA JULGAR EXISTE ANTES DO PROBLEMA.

2) O princípio do juiz natural, ao impedir que alguém seja processado ou sentenciado por outra que não a autoridade competente, visa coibir a criação de tribunais de exceção.
  1. Certo
  2. Errado

- Princípio do devido processo legal (due process of law em inglês; obs: “legal” neste caso é adjetivo que remete a Direito e não à lei): as partes tem direito à tramitação do processo na forma determinada pela lei (art. 5, LIV, CF e art. 1, CPC). Nesse sentido, ninguém pode ser surpreendido por atos não previstos em lei, sendo muito importante para evitar o abuso do poder do Estado.
  • É considerado por muitos doutrinadores como princípio hierarquicamente superior e que se irradia aos outros.
  • É aplicado a processos adminsitrativos e legislativos, bem como a relações privadas como a exclusão de um associado de uma associação.
  • Histórico: Magna Carta de 1215 – submissão do rei inglês à lei.
  • Construção moderna: devido processo legal formal e devido processo legal substancial: o primeiro é composto pelas garantias processuais estabelecidas pela norma; o segundo desenvolveu-se nos EUA, afirma que o devido processo legal não é apenas isso: “o devido processo legal é aquele que gera decisões jurídicas substancialmente devidas”.
- Princípio da liberdade: as partes podem fazer acordo sobre alguns procedimentos (art. 190), por exemplo, escolher fazer perícia ou não.
- Princípio da isonomia/igualdade processual (paridade ou igualdade de armas): as partes tem direito ao tratamento igualitário no processo (art. 7, CPC), até porque todos são igual perante a lei (art. 5, caput, CF). O juiz deve trata-las com imparcialidade e não pode pender para um dos lados. É pacífico que “nosso ordenamento adota a igualdade substancial (ou material, real) – igualdade na medida do possível – e não a igualdade formal, e isto porque determinadas situações permitem que pessoas desiguais (pela estrutura ou condição) sejam tratadas de forma diversa, de molde a corrigir as diferenças entre elas” (SÁ, 2016, p. 52)
- Princípio do contraditório: direito de contestar (se manifestar sobre) o que foi dito pela outra parte (art. 8, CPC, e art. 5, LV, CF). É uma característica democrática dentro do processo civil, pois dá à parte “o direito de conhecer da demanda que lhes é proposta, tomar ciência de todos os atos do processo bem como ter a possibilidade de reagir aos atos contrários ao seu direito” (SÁ, 2016, p. 56)
- Princípio da ampla defesa/ampla possibilidade probatória: partes tem direito à produção de todos os meios de prova permitidos pelo direito (art. 5, LV e LVI, CF).
- Princípio da motivação ou da fundamentação das decisões judiciais: todas as decisões do judiciário devem indicar os fundamentos do entendimento do juiz (art. 93, IX, CF). Isso restringe o poder do juiz de decidir da forma como bem entender, obrigando-o a ser imparcial e a explicar como chegou a determinado resultado, bem como em caráter operacional facilita o direito das partes de recorrer da decisão. É como se fosse uma prestação de contas em que o magistrado explica como chegou àquele resultado.
- Princípio da publicidade: os processos são públicos e os atos judiciais são publicizados (art. 93, IV,CF, e art. 11, CPC). Exceção: segredo de justiça (art. 189, CPC, rol exemplificativo). Exemplo: processos da Vara da Família.
- Princípio da razoável duração do processo ou celeridade: os processos devem durar o tempo necessário para garantir os direitos das partes (art. 5, LXXVIII e art. 4, CPC). Fonte: art. 1 do Pacto de San José da Costa Rica.
- Princípio da Probidade Processual (boa-fé): quem participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (art. 5, CPC).
- Princípio da cooperação das partes: as partes devem cooperar para a solução do conflito. Exemplo: as partes não devem mentir ou tentar protelar o processo. Poderão ser obrigados a multa por litigãncia de má-fé (10% do valor da causa + prejuízos da outra parte).
- Princípio da eventualidade/da tempestividade: cada evento no processo tem um momento certo para ser realizado, sob pena de preclusão. Exemplo: o autor deve alegar tudo que precisa na petição inicial, caso contrário não haverá outra oportunidade.
- Princípio da legalidade: funciona como norma processual ou como norma de decisão; no primeiro caso, é apenas a aplicação do princíio do devido processo legal em sua dimensão formal; no segundo, impõe que o juiz decida os casos em conformidade com o direito.
- Princípio da eficiência: prestação de tutela jurisdicional com o máximo de resultados e mínimo de esforços. Em outras palavras, produzir mais com menos recursos. É diferente da efetividade processual, que procura apenas atingir resultados.


Gabarito: 1) b; justificativa: Investidura:  - A jurisdição só pode ser exercida por quem está regularmente investido da autoridade de juiz. (concurso público);  Princípio da Territorialidade - O órgão jurisdicional competente para determinada causa, em um dado lugar, só deve atuar nos limites de sua jurisdição; é exercida em determinado território, de acordo com as regra de competência. 2) a.

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