- Direitos difusos: são aqueles que
possuem titulares indetermináveis, por exemplo, o meio ambiente e o
patrimônio cultural;
- Direitos coletivos: são aqueles que
atingem um grupo, categoria ou classe que possuem relação jurídica prévia
ao dano, ou seja, é possível a identificação dos titulares. Por exemplo:
por mutuários do SFH.
- Direitos
individuais homogêneos: são aqueles no qual os titulares são
perfeitamente identificados e há divisibilidade do objeto. Por exemplo:
com a venda do medicamento Dalkon na década de 70, muitas mulheres
sofreram com abortos espontâneos e problemas de fertilidade. Neste caso,
cada lesado poderia buscar reparação individual do prejuízo, contudo,
haveriam inúmeras ações uniformes, com risco de decisões contraditórias e
tumulto processual.
Nenhum comentário:
Postar um comentário