“O processo é um método de exercício da jurisdição” (DIDIER, 2017, p. 45)
1) ORGANIZAÇÃO SOCIAL (ANTECEDENTE) - DIREITO MATERIAL: Direito Civil
Estabelece a conduta + suas consequências.
2) RESOLVER CONFLITOS (POSTERIOR) - DIREITO PROCESSUAL - Direito Processual Civil
É aqui que ocorre a aplicação das consequências ao caso concreto.
Em outras palavras, o Direito Material é uma situação que carece de tutela, a qual é exercida pelo processo = o direito processual põe em prática o que é visto no Direito material.
“O processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele”. (Francesco Carnelutti)
Hermes Zaneti Jr.: quem lê a partitura e toca o instrumento produzindo música faz com que a partitura se torne viva. A mesma coisa acontece com o direito objetivo interpretado pelo processo.
- Autotutela: solução dos conflitos pela imposição da vontade de uma parte sobre a outra, sacrificando o interesse do outro. O juiz da causa é uma das partes. Era utilizada há muito tempo, no entanto, atualmente é vedado o exercício arbitrário das próprias razões ou abuso de poder. Exemplos de autotutela permitida: legítima defesa, direito de greve, direito de retenção...
- Autocomposição: solução do conflito pelo consentimento de ambas as partes. Pode ocorrer fora ou dentro do processo, tendo o novo CPC abrangido ainda mais o espaço para compor. Exemplo: quando o juiz achar necessário, pode marcar audiência de conciliação no processo (art. 139, V). Dessa forma, procura-se o estímulo da autocomposição.
- Arbitragem: técnica de solucionar conflitos em que as partes escolhem um terceiro imparcial de sua confiança para que este resolva o litígio. Pode ser escolhida por cláusula compromissória, que é a convenção antes do litígio; e por compromisso arbitral, que é acordo de vontades posterior à existência do conflito.
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