Conceitos:
- função do Estado de resolver conflitos da sociedade e de garantir/tutelar direitos violados. (WAMBIER e TALAMINI, 2016).
- A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, protegendo situações jurídicas em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar a matéria indiscutível (DIDIER, 2017).
- “Jurisdição é uma função conferida a terceiro imparcial para, de modo imperativo, concretizar direitos subjetivos e objetivos postulados com força de imutabilidade” (SÁ, 2016, p. 79).
Teorias da jurisdição (SÁ, 2016, p. 81):
Teoria unitária (constitutiva) – as leis materiais (CC) não são capazes de gerar direitos subjetivos, somente criam expectativas de direito, tendo o juiz a função de criar um direito que antes não existia. Ou seja, a sentença cria direitos.
Teoria dualista (declaratória) – É a teoria tradicional da doutrina. Determina que o Estado, por meio da função jurisdicional, conhece os direitos preexistentes. Em apertada síntese, a norma jurídica cria o direito substancial e o Estado por meio da jurisdição apenas interpreta a vontade da norma no caso concreto.
Formas de jurisdição:
- Jurisdição contenciosa (jurisdição propriamente dita) – vinculada à presença de litígio. Logo, a sentença tem função substitutiva (imposta e substitui a vontade das partes).
- Jurisdição voluntária (jurisdição atípica) – nos casos de inexistência de conflito/litígio, mas que o Estado deve atuar para garantir o direito. A sentença tem função homologatória (fazendo surtir efeitos jurídicos).
Ex: declaração de ausência, divórcio consensual, inventário...
Características da jurisdição contenciosa e da jurisdição voluntária:
CONTENCIOSA
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VOLUNTÁRIA
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Resolução da lide.
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Não há lide.
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Partes.
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Interessados.
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A sentença pode ser de qualquer tipo (declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou mandamental)
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Sentença apenas homologa.
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Faz coisa julgada.
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Não faz coisa julgada.
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Caberá ação rescisória.
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Caberá ação anulatória.
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Sentença substitui a vontade das partes
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Sentença integra a vontade das partes.
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- Importante: ordem cronológica de julgamento dos processos (art. 12 do CPC)
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